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AGÊNCIA CBIC

29/05/2013

Terceirização e subcontratação: o joio e o trigo

"Cbic"
29/05/2013

Correio Braziliense/BR

Terceirização e subcontratação: o joio e o trigo

 » JOÃO CARLOS PIMENTA
 Presidente do Clube de Engenharia de Brasília A terceirização de serviços, de forma crescente e destoante de seus objetivos legais, vem servindo à prática de ações prejudiciais aos trabalhadores, à administração pública e à sociedade. É comum a imprensa registrar maus-tratos impostos a operários que se ligam a empresas ou a empresários dispostos a servir ilegalmente a detentores de contratos, pelos quais, no ímpeto de cortar custos, transferem responsabilidades trabalhistas e previdenciárias a esses senhores, que, com certeza, não vão honrá-las.
 Essas práticas abomináveis vêm estigmatizando o instituto da terceirização de forma indiscriminada. Já a subcontratação de serviços configura-se como instrumento precioso para o atendimento a etapas caracterizadas por itens que requerem especialização, e que ocorrem de forma descontínua na execução do objeto. Há muito vem sendo questionada a natureza do serviço subcontratado, se considerado atividade meio ou fim em relação ao contrato principal, o que, em suma, poderia justificar ou não a subcontratação.
 A normatização de ordem trabalhista vem impondo severas restrições à prática da terceirização, culminando com a publicação, em 19 de dezembro último, da Nota Técnica nº 394/2012/DMSC/SIT, que veta de maneira contundente e generalizada sua utilização. No entanto, se aplicada indistintamente, atinge frontalmente a subcontratação frequente e necessária nos empreendimentos da construção civil, amparada legalmente pelo artigo 72 do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.
 A Lei nº 8.666/1993 reza: O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar as partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso pela administração. O Sistema Confea Creas reconhece o que chama de subempreitada, exigindo, no entanto, a anuência do contratante principal para registrar o trabalho pela emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
 A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) empreende esforços para preservar a subcontratação responsável, com gestões perante as autoridades, mas até o momento não se tem informações de qualquer resultado positivo dessa consciente e louvável atitude. O Tribunal de Contas da União (TCU), em acórdãos, é rigoroso no que tange à comprovação da aptidão do eventual subcontratado, com o intuito de que a administração não perca a condição de ter contratado a melhor proposta, vetando também a transferência de etapas que mereceram ser incluídas como exigência de capacitação técnica no processo licitatório. Além da exigência ao cumprimento de tais prerrogativas, não se tem daquele colegiado restrição indiscriminada ou radical contra esse instituto.
 No Distrito Federal, nos deparamos com novos desdobramentos diante da publicação, em 9 de agosto de 2011, da Lei Distrital nº 4.611, alterada pela LD nº 4.692, de 12/12/2011, cuja finalidade é regulamentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, enquadrados como preferenciais, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
 No artigo 27, a lei distrital faz referência à subcontratação compulsória, facultando à administração a prerrogativa de fazer constar nos editais de licitação a exigência da empresa vencedora do certame de subcontratar até 30% do valor do contrato para empresas preferenciais, cujos nomes e valores a serem a elas destinados integrem a proposta, de forma que as quantias ali estabelecidos venham a ser empenhadas em separado no futuro contrato.
 As empresas interessadas na licitação, ao se depararem com essa condição editalícia, e fiscalizadas no âmbito da Nota Técnica nº 394/2012, estarão em situações contraditórias, ambas abrigadas pela legislação vigente. Não é justo que se crie um fogo cruzado contra quem quer e precisa trabalhar, produzir empregos, gerar riquezas.
 Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.330/2004, que, convertido em lei, vai contribuir decisivamente para que empresários, inescrupulosos não tenham guarida para deixar de cumprir normas legais ou não recolher os encargos dos trabalhadores, sem a penalização que a regulamentação a ser implantada irá impor. Mais importante que discutir se a atividade passível de subcontratação se enquadra como meio ou fim, diante das obrigações do contratado principal será preservar os direitos de todos os empregados e empresas, ainda que para isso venham a ser criadas garantias cujo descumprimento enseje a aplicação de multas e sanções.
 Essa formalidade, a despeito de, numa avaliação sucinta, aparentar eventual oneração nos custos, vai impor um ordenamento cujo resultado será racionalizar os processos, acarretando economia não ônus, pondo fim às distorções hoje existentes, responsáveis por inúmeras demandas judiciais, e a desajustes contratuais. É preciso tratar as relações de trabalho preservando a dignidade dos trabalhadores, o cumprimento das obrigações e dos recolhimentos. É preciso identificar o que deve e o que não pode ser praticado. É preciso separar o joio do trigo.

 
"Cbic"

 

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