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AGÊNCIA CBIC

13/06/2018

STJ valida cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda no MCMV

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu hoje (13/06) que, “ressalvada a denominada faixa 1 em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contrato de promessa de compra e venda no Programa Minha Casa Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da unidade autônima com destaque do valor da comissão de corretagem”.

O julgamento do processo, que reclamava a possibilidade ou não de transferir ao adquirente a obrigação pelo pagamento da comissão de corretagem, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), foi retomado nesta quarta-feira (13/06), no STJ. Até a presente data, tinham votado o relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e os ministros Ricardo Villas Boas Cueva, Marco Aurélio Belizze, Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães.

Segundo o relator da demanda, ministro Sanseverino, a cláusula que transfere ao adquirente a comissão de corretagem se apresenta como obstáculo para a consecução finalística do programa social subsidiado pelo Governo e vai de encontro com os próprios princípios elencados na lei de regência do PMCMV. Em seu voto, o ministro Villas Boas Cueva abriu a divergência para assentar a validade dessa cláusula desde que haja informação clara do preço total da unidade imobiliária autônoma com destaque da comissão, ressalvada a denominada faixa 1 em que não há intermediação imobiliária.

No julgamento de hoje votaram, no sentido do voto divergente do ministro Cueva, os ministros Luís Felipe Salomão e Marco Buzzi. Segundo o ministro Salomão, não há, na lei de regência, impedimento para essa cobrança e, inviabilizá-la, impediria o desenvolvimento de negócios e acabaria, no fim e ao cabo, sendo transferido de um jeito ou de outro o valor da comissão ao adquirente.

Com esse resultado, o recurso especial repetitivo 1.601.149 valerá para todo o território nacional para fixar a tese favorável ao setor da construção civil e do imobiliário.

(Com informações da Assessoria Jurídica da CBIC)

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