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AGÊNCIA CBIC

19/08/2026

STF declara inconstitucional alíquota de IPTU fixada em razão da área do imóvel

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem utilizar a área do imóvel como critério para fixar alíquotas diferenciadas de IPTU.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral, no ARE 1.593.784, de relatoria do ministro Dias Toffoli. A Corte negou provimento ao recurso do Município de Chapecó (SC) e fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

O caso

A controvérsia teve origem em Chapecó (SC), onde a legislação municipal passou a estabelecer alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto a alíquota aplicável aos demais prédios era de 0,5%.

A cobrança foi questionada judicialmente sob o argumento de que, após a EC nº 29/2000, a Constituição autoriza a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme sua localização e uso, mas não prevê a metragem como critério autônomo.

No caso concreto, a área construída era o elemento determinante para a incidência da alíquota de 1%, sem vinculação ao valor, à localização ou a uso diferenciado do imóvel.

Alcance da decisão 

Embora o caso de origem envolvesse imóveis residenciais com 400 m² ou mais, a tese fixada pelo STF não se restringe a esse limite ou ao modelo adotado por Chapecó: a Corte vedou, de forma geral, a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

A decisão deve ser distinguida da utilização da metragem na apuração do valor venal do imóvel. A área pode integrar os elementos considerados para definição da base de cálculo do IPTU; o que a tese afasta é sua utilização como critério para determinar qual alíquota será aplicada ao imóvel.

Por se tratar de decisão em repercussão geral, a tese deverá orientar os demais processos que discutem a matéria e é especialmente relevante para: os municípios que adotem a metragem do imóvel como critério para estabelecer alíquotas diferenciadas de IPTU;  os proprietários e empreendimentos submetidos a alíquotas superiores em razão da área do imóvel; e ações judiciais em andamento que questionem cobranças estruturadas com base nesse critério.

A decisão não impede outras formas constitucionalmente admitidas de diferenciação do IPTU, como a progressividade em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas distintas conforme sua localização e uso.

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