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AGÊNCIA CBIC

11/11/2013

Desoneração da folha de pagamento e o CUB desonerado

"Cbic"
11/11/2013

Estado de Minas

Desoneração da folha de pagamento e o CUB desonerado

Jorge Luiz Oliveira Almeida Após vários estudos, análises, debates e consultas técnicas realizadas ao longo de 2013, inclusive com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG) passará a divulgar dois cálculos do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²): um seguindo o método que já vinha sendo adotado e o outro também sob o mesmo método, mas considerando a desoneração da folha de pagamento.

Em reunião realizada na sede da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em Brasília, no início de setembro, os Sinduscons de todo o país concordaram que é necessário o cálculo dos dois CUBs para atender o disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12.844, de 19 de julho de 2013, que substituiu a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento por 2% sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela lei, a partir de 1º de novembro.

Assim, os sindicatos da indústria da construção deverão, a partir deste mês, calcular duas séries históricas referentes aos custos unitários básicos de construção. Demais índices de custo setorial da construção também deverão adotar essa prática. Inclusive, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), que é utilizado como referência de preços de obras públicas executadas com recursos federais, já vem considerando a desoneração em seu cálculo desde maio, quando a alteração na contribuição previdenciária foi instituída, por meio de medida provisória.

A metodologia do CUB/m² desonerado é a mesma estabelecida na ABNT NBR 12.721/2006, que normatiza o cálculo do CUB/m² atual. A única diferença entre os dois cálculos que serão divulgados (o CUB/m² atual e o CUB/m² desonerado) acontecerá na incidência dos encargos previdenciários e trabalhistas sobre o valor da mão de obra.
Portanto, o CUB/m² desonerado não poderá ser comparado ao CUB/m² atual, pois existirá diferença no percentual de encargos sociais utilizados em seus cálculos. A princípio, os dois CUBs serão divulgados até dezembro de 2016, tendo em vista a duração média de uma obra de edificação. Contudo, esse período poderá ser estendido caso os efeitos da Lei 12.844/2013 sejam prorrogados.

O primeiro valor do CUB/m² desonerado será referente ao mês de novembro e será divulgado já em dezembro. Nessa primeira divulgação deverão ser informados somente os valores em R$/m² e ela não terá variação percentual, pois não se tem o CUB/m² desonerado para o mês de outubro. Não ocorrerá comparação das duas séries históricas.

O CUB/m² não vai mudar, pois a sua metodologia permanece. Ele continuará sendo calculado e divulgado de acordo com a Lei 4.591/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721/2006, da ABNT, que não sofreram alterações.

Entretanto, com o objetivo de demonstrar o impacto no custo da construção, de acordo com o disposto na Lei 12.844/2013, que trata sobre a desoneração da folha de pagamentos para a construção civil, entre outros, os Sinduscons devem promover o cálculo de dois CUBs. Uma nota técnica explicativa acompanhará a divulgação do CUB/m² desonerado, orientando a sua utilização.

É importante destacar que os 2% que passam a incidir sobre a receita bruta (faturamento) da empresa não serão contabilizados no custo desonerado, pois o cálculo do CUB/m² diz respeito apenas ao custo de construção da obra em si.

Como o CUB/m² é um indicador essencial no dia a dia das empresas de construção civil e importante para o planejamento de uma obra, os profissionais da área e clientes devem ficar atentos. Em caso de dúvida, os Sinduscons estão preparados para fornecer mais informações.
 

 



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