AGÊNCIA CBIC
Câmara dos Deputados aprova reforma do Imposto de Renda que amplia isenção e cria tributação sobre lucros e dividendos
Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º) o Projeto de Lei nº 1087/25, que reforma o Imposto de Renda. O texto, relatado pelo deputado Arthur Lira (PP-AL), foi aprovado por unanimidade, com 493 votos favoráveis, e agora será encaminhado para análise do Senado Federal.
Principais Pontos do Substitutivo
– Isenção e atualização
O relatório mantém a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês. Por outro lado, amplia a faixa de renda sujeita à redução parcial do IRPF, elevando‑a de R$ 7.000,00 para R$ 7.350,00 mensais. Acima de R$ 7.350, a tabela progressiva do imposto de renda será aplicada normalmente.
Também determina que, no prazo de um ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei prevendo política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do imposto de renda sobre a pessoa física.
– Lucros e Dividendos
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passarão a pagar 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) se a soma for superior a R$ 50 mil por mês – nesse caso, a alíquota incidirá sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.
A remessa de dividendos ao exterior também pagará 10% de IRRF.
Estabelece que os lucros e dividendos relativos aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025 serão deduzidos da base de cálculo da alíquota mínima quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
Fundos de infraestrutura
O novo texto deduz da base de cálculo da Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e remunerações dos Fundos de investimento que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos títulos de valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, em montante não inferior a 85% do valor de referência do fundo.
Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física
O substitutivo mantém a Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (denominado no texto original de imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo), que incidirá sobre a soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário quando superior a R$ 600 mil.
A alíquota da tributação mínima será:
– de 10% para rendimento bruto superior a R$ 1,2 milhão; e
– crescente linearmente, de 0% a 10%, para rendimento bruto entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
Para mais, no caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro, exclui da base de cálculo da tributação mínima do IRPF os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos.
Ainda, estabelece que o valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni) será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos do regulamento.
Destinação da Arrecadação Adicional
O substitutivo altera a forma de compensação para estados e municípios. Nesse sentido, estabelece que Estados, Distrito Federal e Municípios serão compensados da redução de receitas com o aumento de receitas dos Fundos de Participação.
Caso o aumento das receitas seja insuficiente para a promoção da compensação, esta será realizada trimestralmente pela União com as receitas decorrentes da aprovação da medida que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro.
** Com informações da Foco – Relações Governamentais























































































