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AGÊNCIA CBIC

06/03/2018

TRT 12 suspende decisão liminar de primeira instância e reafirma a legalidade da reforma trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, em decisão liminar em Mandado de Segurança (TRT 12), suspendeu tutela provisória concedida por juiz singular, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos alterados pela reforma trabalhista (artigos 545, 578, 579, entre outros) determinando o pagamento compulsório das contribuições sindicais em favor da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina (Fetramesc). “Independentemente de quaisquer outras considerações, ressalto que considero constitucional a Lei 14.467/2017 na parte em que deu nova redação aos arts. 578 e 579 da CLTafirmou o Desembargador federal Marcos Vinicio Zanchetta.

O pedido para o recolhimento do imposto foi feito pela Fetramesc contra o município de Lages e pedia que fosse determinado o desconto de um dia de trabalho de cada servidor do município, independentemente de autorização prévia e expressa.

Ao acolher o pedido em liminar, a juíza do trabalho Patrícia Pereira de Santanna alegou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Por isso, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela reforma trabalhista, que é lei ordinária. “Dessa forma, não poderia ter tornado a contribuição sindical facultativa”, afirmou a juíza que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos alterados pela reforma trabalhista.

O TRT 12, no entanto, acabou por afastar a suposta inconstitucionalidade que havia sido citada pelo juízo de primeira instância, reafirmando, ainda que em sede liminar, a constitucionalidade da reforma.

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