
AGÊNCIA CBIC
STJ decide sobre termo inicial da prescrição para ação reivindicatória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Recurso Especial 1.837.425-PR, definiu os parâmetros referentes ao termo inicial da prescrição aquisitiva para ingresso de ação reivindicatória.
A controvérsia, no caso, se instaurou sobre a possibilidade de aplicação da teoria da actio nata quanto à prescrição aquisitiva, principalmente tendo ocorrido violação ao direito de propriedade, que foi constatado somente após ação demarcatória.
Pela teoria, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.
De acordo com o Código Civil, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que caracterizada a lesão ao direito subjetivo, não interferindo o momento em que o titular tenha tomado conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.
Todavia, existe exceção à regra quando a lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diferente, como no caso do art. 200 do CC, ou nos casos em que a própria natureza da relação jurídica torne impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, pois não tinha conhecimento do dano.
No caso fático, não seria possível a configuração de tal exceção, tendo em vista que além da ação demarcatória ter demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram colocadas irregularmente entre os imóveis.
Assim, a corte registrou que não ocorreu a prescrição do direito de ação dos autores para demarcar ou reivindicar bem de sua propriedade, mas sim o decurso de determinado prazo para manifestação ou oposição, que ensejou o surgimento do direito à usucapião dos recorridos, pois o reconhecimento do seu direito na ação demarcatória não tem o condão de fazer nascer sua pretensão.
A interpretação dada pela Corte ao tema reafirma a necessidade de se analisar pormenorizadamente o caso fático, a fim de aplicar o termo inicial da prescrição mais adequado, não tornando-se regra geral.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos pelo link: https://clieent.io/page/cbic-llws.