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AGÊNCIA CBIC

01/06/2020

Setor analisa regras de atendimento para atos notariais eletrônicos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou no último dia 26 de maio o provimento nº 100, que estabeleceu regras de atendimento virtual pelo sistema notarial de forma a permitir que as escrituras, procurações e outros documentos públicos possam ser emitidos de forma eletrônica sem a necessidade de comparecimento presencial. Segundo consultoria jurídica realizada pelo escritório RAmaral Advogados, apesar de muito esperada e almejada, a medida veio com alguns pontos que precisam de análise.

Veja, a seguir, as considerações sobre o provimento em relação aos aspectos de perenidade, territorialidade, verificação de assinatura eletrônica e desmaterialização e materialização de documento. A iniciativa integra o projeto ‘Segurança jurídica na Indústria da Construção’ da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) em correalização com o Senai Nacional.

 

Perenidade

Em um primeiro momento, quando da leitura do provimento 100, a expectativa seria de que esse seguisse no mesmo sentido de seus antecessores, a exemplo do 94 e 95, cujo caráter transitório trazia regras temporárias objetivando o atendimento virtual no presente período de pandemia.

No entanto, apesar de em suas considerações fazer menção às “medidas temporárias de prevenção do coronavírus”, verificado o texto e em especial o seu art. 38, não fica clara a transitoriedade do provimento, podendo dar a entendê-lo como perene.

Visto como perene, esse provimento não pode apresentar normativos de exceção e deve seguir a legislação federal à risca, caso contrário, estaria o CNJ legislando, quando na verdade possui capacidade apenas regulatória. Diante disso, a leitura do provimento, naquilo em que divirja da lei, deve ser invalidado.

 

Territorialidade

Um ponto relevante no provimento é o estabelecimento de limitação à territorialidade no tocante a quais cartórios podem realizar os atos por meio de videoconferência. Em seus artigos 6, 19, 20 e 21, e respectivos parágrafos, o provimento define quais cartórios podem realizar os atos de notas específicos.

A exemplo do ato de escritura, o art. 19 do normativo limita, ao cartório do local do imóvel e ao do domicílio do adquirente, a capacidade de realizar o ato notarial por meio eletrônico.

Em suas considerações, o provimento justifica buscar evitar “a concorrência predatória por serviços prestados remotamente”, no entanto tal consideração deixa de levar em conta que emolumentos notariais são regidos por tabela de seus respectivos tribunais e, em especial, o direito de escolha do usuário do serviço, direito este protegido pela lei que rege os serviços extrajudiciais.

A Lei Federal 8.935/94, norma específica que dispõe sobre serviços notariais e de registro, traz em seu artigo 8º, de forma expressa, que “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”, desta forma a extraterritorialidade não se trata de uma prerrogativa dos cartórios, mas sim um direito do usuário de não se ver obrigado a utilizar um serviço notarial determinado.

Ao estabelecer de forma diversa do que está expressamente determinado na legislação federal, esses artigos do provimento são ilegais e frustram a principal expectativa que o setor depositava no serviço eletrônico, qual seja, a facilidade da utilização dos serviços notariais em todo o País.

 

Verificação de assinatura eletrônica

O sistema de assinatura eletrônica já é utilizado com precisão e segurança por diversos entes públicos, como juntas comerciais e tribunais, atualmente também vem sendo utilizado por conselhos de medicina como meio de emissão de receituários. Essa utilização é possível em face ampla e ilimitada capacidade de verificação da veracidade daquela assinatura.

No entanto, o art. 23, inciso III, do mencionado provimento transpõe o entendimento de que somente o notário possuiria a capacidade de reconhecimento da veracidade da assinatura eletrônica, o que não é verdade. O texto contido no artigo citado poderá gerar uma interpretação equivocada dos cartórios registradores sobre a necessidade de reconhecimento da assinatura eletrônica em documentos digitais, desvirtuando, por completo, o sentido e segurança da assinatura digital, a qual pode ser verificada pelo próprio registrador, sem qualquer necessidade da intermediação dos notários.

 

Desmaterialização e materialização de documento.

Situação semelhante à da assinatura eletrônica ocorre com a desmaterialização de documento físico. É prática em todos os tribunais a possibilidade de particulares (advogados) realizarem a desmaterialização de documentos físicos para torná-los digitais. Forma similar deveria poder ser realizada com os instrumentos particulares que serão levados a registro.

A obrigatoriedade da utilização dos serviços notariais para desmaterialização de documentos, prevista no inciso I do art. 23, limita e onera o usuário que se vê obrigado a gastar tempo e recursos com mais uma etapa burocrática, especialmente neste período de transição onde diversos documentos ainda são emitidos em forma física (contratos de financiamentos, documentos públicos, instrumentos de locação).

A previsão de exclusividade para a materialização de documento prevista no art. 23, I, é ainda mais espantosa, visto que para a materialização de documento eletrônico deveria bastar sua impressão, a qual poderia ser realizada por qualquer pessoa em qualquer tempo e lugar, o texto contido no normativo pode dar a entender que a impressão/materialização de documentos digitais somente poderia ser realizada por notários, entendimento este que vai contra o texto do próprio provimento em seu art 15 que expressamente autoriza a impressão do documento.

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