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AGÊNCIA CBIC

04/09/2026

RFB altera procedimentos de controle de benefícios fiscais e estabelece período de adaptação até dezembro  

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026, que altera a IN RFB nº 2.332/2026, que dispõe sobre critérios e procedimentos aplicáveis às irregularidades verificadas no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB. 

Benefícios fiscais: critérios e procedimentos  

Entre as principais alterações, a norma amplia os prazos para regularização de irregularidades; modifica regras de verificação dos requisitos para manutenção dos benefícios fiscais; atribui efeito suspensivo aos recursos administrativos; estabelece procedimento específico para importadores; e cria um período de adaptação até o final de 2026. 

Prazos e verificação de regularidade 

O prazo concedido à pessoa jurídica para sanar irregularidades após a intimação da Receita passa de 20 para 30 dias úteis. Para empresas detentoras do Selo Confia ou do Selo Sintonia, esse prazo somente começará a correr 60 dias após a ciência da intimação. 

O prazo de 30 dias úteis poderá ser prorrogado por igual período quando a regularização depender de providência de outro órgão ou entidade pública, desde que a pessoa jurídica comprove ter adotado tempestivamente as medidas necessárias. 

A validade da comprovação do atendimento aos requisitos relativos à inexistência de sanções impeditivas, à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa de 30 para 90 dias, período no qual fica dispensada nova verificação desses requisitos. 

Em relação ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a norma passa a explicitar que a regularidade considera as obrigações pecuniárias perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta registradas no cadastro. 

Também é criada regra específica para a periodicidade da verificação do Cadin: quando identificada uma irregularidade, nova verificação somente ocorrerá após 180 dias. Esse intervalo não se confunde com o prazo concedido à pessoa jurídica para sanar a irregularidade após eventual intimação, que segue as regras próprias do procedimento de regularização. 

A Receita também reformulou os critérios de consulta aos registros de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa, infrações ambientais e atos contra a administração pública. A verificação passa a considerar a existência de registros ativos de sanções decorrentes de condenação com trânsito em julgado que impliquem proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 

Recursos e cobrança dos tributos 

Permanece em dez dias o prazo para recurso contra o ato declaratório executivo que formaliza a restrição à fruição do benefício fiscal. A nova redação, contudo, atribui expressamente efeito suspensivo ao recurso, diferentemente da regra anterior, segundo a qual o recurso não produzia esse efeito, salvo disposição específica. 

Caso as alegações apresentadas pela pessoa jurídica sejam acolhidas, o ato declaratório executivo será cancelado. Se ainda permanecer irregularidade não sanada ou houver alteração da data em que ocorreu o descumprimento do requisito, as alegações serão parcialmente acolhidas e será publicado novo ato declaratório executivo, sem abertura de novo prazo recursal. 

O recolhimento dos tributos que deixaram de ser pagos em razão da fruição irregular do benefício somente será exigido após a publicação do ato declaratório executivo e a conclusão de eventual fase recursal desfavorável à pessoa jurídica. O recolhimento deverá abranger os tributos devidos desde o início do período em que foi identificada a irregularidade, acrescidos dos encargos legais. 

Importadores e programas de conformidade 

A norma cria procedimento específico para pessoas jurídicas importadoras que solicitem a utilização de incentivos, renúncias ou benefícios tributários. O cumprimento dos requisitos para fruição do benefício será verificado no momento do registro da Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior. 

Caso não seja atendido o requisito de prévia habilitação perante a Receita Federal, quando exigida pela legislação, o sistema impedirá o registro da Duimp. Se for identificada irregularidade em qualquer dos demais requisitos, o registro da declaração será permitido, mas o importador será cientificado da inconsistência, sem aplicação do procedimento de formalização da restrição previsto no art. 9º da IN RFB nº 2.332/2026. 

 Para empresas certificadas no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), irregularidades não solucionadas continuarão sendo encaminhadas ao Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Centro Confia). A nova redação, entretanto, retira a previsão específica de encaminhamento para avaliação quanto à inclusão da irregularidade no Plano de Trabalho Confia. 

No caso de importadores ou exportadores certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), o encaminhamento ao Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados passa a ocorrer exclusivamente para fins de monitoramento e gestão do Programa, sem prejuízo da continuidade dos demais procedimentos previstos na IN. 

Devedor contumaz e período de transição 

A qualificação da pessoa jurídica como devedora contumaz passa a caracterizar expressamente situação de fruição irregular de benefício fiscal. Nessa hipótese, aplicam-se diretamente os procedimentos de restrição à fruição do benefício, formalização por ato declaratório executivo e cobrança dos tributos, sem necessidade da intimação prévia para regularização prevista. 

Por fim, entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026, as pessoas jurídicas que apresentarem irregularidades serão informadas, em caráter orientativo, para que promovam o respectivo saneamento. Os procedimentos formais de intimação para regularização serão iniciados após esse período. 

 A regra de transição não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes. 

 

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