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AGÊNCIA CBIC

17/03/2011

Política de resíduos sólidos

 

17/03/2011 :: Edição 058

Jornal DCI Online/BR  |   17/03/2011

política de resíduos sólidos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), aliada a outros diplomas como
a Lei Nacional de Saneamento Básico, representa uma tentativa do país para
solucionar a questão do lixo, que é grave. O Instituto Brasileiro de geografia
e Estatística (IBGE), através da publicação da Pesquisa Nacional de Saneamento
Básico, ocorrida em 2008, oferece um panorama desse quadro precário. Dentre os
dados apresentados, ressalta-se que 50,75% dos municípios brasileiros dispõem
seus resíduos em vazadouros a céu aberto (lixões), e somente 27,68% dispõem em
aterros sanitários. Apenas 3,79% dos municípios têm unidade de compostagem de
resíduos orgânicos, 11,56% possuem sistema de triagem de resíduos recicláveis,
e 0,61% têm unidade de tratamento por incineração.

No intuito de se alterar esse quadro manifestamente insustentável, a Lei
apresenta diversos mecanismos que deverão ser progressivamente implementados.

Primeiro devemos apontar a promissora distinção feita entre resíduos e
rejeitos. Segundo a lei, rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que
não a disposição final ambientalmente adequada. Já os resíduos consistem no
lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado. Feita essa distinção, a PNRS
determina que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que
consiste na sua distribuição ordenada em aterros, deva ser implantada até 3 de
agosto de 2014. Em outras palavras, a partir desta data, os resíduos não
poderão ser dispostos em aterros, tendo em vista a possibilidade de seu
reaproveitamento ou reciclagem. Além disso, a lei proíbe a disposição de
resíduos sólidos em lixões, os quais deverão ser gradualmente eliminados e
recuperados.

Dentro do mesmo espírito, inspirado na Diretiva Europeia relativa aos
resíduos (75/442/CEE), o legislador brasileiro impôs a observação da seguinte
ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração,
redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Além dessas disposições básicas, a PNRS introduz os conceitos de
responsabilidade compartilhada e logística reversa, além de diversas obrigações
voltadas para o poder público, empresários e consumidores, cuja implementação
prática passa a ser um grande desafio de toda a sociedade.

O Decreto regulamentador nº 7.404/2010 criou o Comitê Interministerial da
PNRS e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística
Reversa. Tais órgãos apoiarão a estruturação e a implementação da PNRS, bem
como definirão questões que não foram tratadas pelos diplomas legais.

O Decreto reafirma o conceito de responsabilidade compartilhada da Lei nº
12.305/2010 ao dispor que os fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos
produtos – a uma série de etapas que englobam o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a
disposição final.

A logística reversa é outra política que impõe graves alterações na vida de
determinadas empresas, e consiste no retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor ao seu fabricante ou importador, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estão sujeitos a
esta obrigação os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
(i) agrotóxicos ou outros produtos perigosos; (ii) pilhas e baterias; (iii)
pneus; (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (v) lâmpadas
fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (vi) produtos
eletroeletrônicos e seus componentes. A logística reversa já era imposta por
resoluções do Conama e da Anvisa para alguns desses produtos.

O regulamento dispõe que os sistemas de logística reversa serão estendidos a
produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens. A definição dos produtos e embalagens que serão
objeto desta extensão deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da
logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.

Outra obrigação trazida pela PNRS e sua regulamentação é a obrigação de
apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos por empreendedores de
determinadas atividades, como: a) resíduos industriais; b) resíduos de serviços
de saúde; c) resíduos de mineração; d) resíduos perigosos; e) resíduos que,
mesmo não perigosos, não sejam equiparados a resíduos domiciliares, sob
determinação do poder público municipal; f) empresas de construção civil; g) atividades agrossilvopastoris, se exigido
pelo órgão competente.

Além dessas questões que afetam diretamente a iniciativa privada, as novas
regras preveem a elaboração de planos de gestão de resíduos pelo poder público,
de inventários e a criação do Sistema Declaratório Anual dos resíduos gerados.
Para tanto, fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos (SINIR), a ser implementado até o final de 2012.

A nova legislação incorpora iniciativas e conceitos modernos de gestão de
resíduos sólidos, além de introduzir novos instrumentos legais. Resta saber
como a sua aplicação será conduzida, especialmente à luz da responsabilidade
compartilhada, que nos faz perceber que a correta gestão dos resíduos sólidos
exigirá mudança de postura em todos os setores da sociedade.


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