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AGÊNCIA CBIC

17/03/2017

O DISTRATO E O INTERESSE COLETIVO

JOSÉ CARLOS MARTINS é engenheiro civil e presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC)

O interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual. O conceito de vida em sociedade nos faz cada vez mais pensar no bem de todos, e não no de uma pessoa só.

Nas relações comerciais, isso tem sido posto em prática para que atinjamos o máximo de equidade. Foi assim quando se criou a lei dos consórcios, sancionada em 2008.

A falta de cumprimento dos contratos de consórcio era uma das maiores fontes de litígio nos Procons e nos tribunais Brasil afora. Muitos consorciados paravam de contribuir no meio do processo e pegavam o dinheiro de volta.

Os inúmeros distratos acabavam inviabilizando esses negócios e quem continuava pagando as parcelas não conseguia adquirir seu bem. Quem comprava, já o fazia com a expectativa de rescisão.

Quando discutimos o desfazimento no mercado imobiliário, que chamamos coloquialmente de distrato, nos esquecemos deste conceito.

Quando há distrato, o empreendimento perde fôlego financeiro, pois diminui sua capacidade de receita futura. Precisará devolver valores para quem está rescindindo

setor imobiliário precisa de regras mais claras que punam os que não cumprem os contratos, sejam eles compradores ou construtores e, além de tudo, não cumprirá o acordo, assumido com o financiador, de vender um determinado número de unidades, acarretando o não desembolso de parcelas previstas em contrato.

Em um empreendimento independente, a perda de receita pode provocar sérios problemas ao grupo de compradores adimplentes.

Nesse quadro, um ponto importante deve ser colocado em discussão: devemos proteger quem comprou e aguarda a entrega de um imóvel ou quem rescindiu o contrato?

Precisamos urgentemente, pelo bem de todos, criar regras que punam os que não cumprem os contratos, sejam compradores ou construtores. Tanto a empresa que atrasa o prazo contratual quanto o comprador que desiste do negócio devem arcar com os custos causados a outra parte.

COLETIVO

Quando essas despesas não são ressarcidas, alguém terá de compensá-las. Sem isso, o empreendimento deixa de ser sustentável e não se viabiliza. Ou seja, os demais compradores acabam prejudicados.

Buscamos agora uma maneira de tornar os contratos mais equilibrados. Se a base de cálculo do reembolso incidir sobre o valor do imóvel, a negociação torna-se transparente e favorece o planejamento do consumidor e do empreendedor.

Dessa maneira, o contrato informará quanto o comprador vai perder caso se torne inadimplente e quanto o empreendedor, por sua vez, terá de desembolsar em caso de desistência.

Da forma como ocorre hoje – a base de cálculo do reembolso sobre o valor já pago pelo comprador- , os contratos acabam estimulando o distrato e prejudicam os bons pagadores. É preciso dar prioridade à maioria, e não ao interesse de uma minoria.

*Este artigo foi publicado na Folha de S. Paulo no dia 15 de março de 2017

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