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AGÊNCIA CBIC

03/10/2016

NOTA EXPLICATIVA SOBRE A IN 25/2016 E RELACIONADAS

A IN 25 (em anexo) estabelece o critério de descontos que serão concedidos às famílias por meio do Programa de Carta de Crédito Individual na aquisição de imóveis de empreendimentos que foram produzidos por empresas de construção, no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações do FGTS (Anexo II da Resolução 723/2013 – em anexo).

Para tal, altera o Item 5 do anexo II da Instrução Normativa nº. 22 (em anexo) que estabelece que, para famílias unipessoais (constituída de uma única pessoa), os descontos terão redução de 30% em relação aos valores divulgados, antes era de 40%.

Também foi revogado o Item 7, do Anexo II da IN 22 que estabelecia os “Critérios de Concessão”. Os demais itens da Instrução nº22/2015 permanecem em vigor.

A IN 25 cria também o Anexo III na IN nº 22 (pois existiam apenas os anexos I e II) que basicamente regula os descontos da “faixa 1,5” conforme explicações a seguir.

Os valores máximos de descontos para pagamentos de parte do valor do imóvel (subsídios) serão destinados a famílias com renda até R$ 1.600,00 e podem alcançar R$ 45 mil, conforme tabela abaixo:

Para famílias com renda mensal bruta entre R$ 1.600,01 e R$ 2.349,99 será aplicada a seguinte fórmula para cálculo do desconto, que evita “degrau” entre as faixas de renda:

Onde: D = Desconto

D1 = valores fixados pela tabela apresentada anteriormente (até R$1.600) 

D2 = valores fixados para famílias com renda de R$ 2.350,00 (tabela a seguir) 

R = Renda familiar bruta. 

 

Os valores de descontos para pagamentos de parte do valor do imóvel (subsídios) destinados a famílias com renda de R$ 2.350,00, são os da tabela abaixo:

Limite máximo estabelecido pela IN nº 25 é de 500 unidades habitacionais por empreendimento.

Os critérios estabelecidos para os descontos para “faixa 1,5” da IN nº 25 valem para os contratos firmados no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações a partir de 29 de setembro de 2016, data da publicação.

Os limites de enquadramento da “faixa 1,5” foram estabelecidos pela Resolução nº790 do CCFGTS (em anexo), conforme tabela abaixo:

Luís Fernando Melo Mendes – Economista – CBIC

Documentos citados na IN 25:

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