AGÊNCIA CBIC
Insalubridade e Periculosidade: entenda a diferença entre os dois
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são obrigatoriamente pagos pelo empregador para compensar e assegurar a proteção do trabalhador exposto a condições nocivas à saúde e à vida. O adicional é destinado àqueles que desempenham suas atividades em ambientes ou condições prejudiciais.
Previsto na CLT, o adicional objetiva compensar os riscos a que os trabalhadores estão expostos em determinadas atividades.
O que são atividades perigosas?
As atividades consideradas periculosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, apresentam possíveis danos à vida e a integridade física do empregado de maneira muito grave.
De acordo com o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estejam expostos, de maneira permanente, às seguintes situações ou agentes de risco:
:: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
:: roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
:: colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito;
Se o trabalhador estiver exposto a algumas das atividades expostas acima, o empregador será obrigado a pagar um adicional de, no mínimo, 30% sobre o salário base do empregado.
É importante destacar que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estejam expostos de maneira permanente às situações explicadas acima. Portanto, caso um trabalhador esteja exposto a condições perigosas em momentos raros e utilize equipamentos de proteção adequados, o adicional de periculosidade não será devido.
O que são atividades insalubres?
De acordo com a CLT, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância ensejam o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
A constatação de atividades insalubres, a fixação dos limites de tolerância, os meios de proteção necessários e o limite máximo do tempo de exposição é realizada pelo Ministério do Trabalho. As normas regulamentadoras, especialmente a NR-15, estabelecem critérios técnicos detalhados para a caracterização e classificação da insalubridade.
O percentual do adicional de insalubridade será apurado de acordo com a prejudicialidade da exposição ao agente insalubre. O tempo em que o trabalhador fica exposto também é um fator para apurar o percentual.
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional calculado em 10% (exposição mínima), 20% (exposição média) ou 40% (exposição máxima) sobre o salário mínimo vigente, conforme o grau de exposição ao agente considerado insalubre.
As principais diferenças entre insalubridade e periculosidade
Insalubridade e periculosidade estão relacionadas às condições de trabalho, mas são condições de exposições distintas.
A insalubridade se refere aos riscos à saúde em que o empregado é exposto. Como mencionado, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde são considerados fatores insalubres.
Essa exposição ocorre em atividades que necessitam o manuseio constante de hipoclorito de sódio, como a água sanitária, exposição ao calor excessivo, barulho intenso, entre outros fatores que são considerados insalubres na vida laboral.
Além disso, o grau de exposição aos referidos agentes pode variar e, com isso, colaboradores que estejam expostos de maneira mais frequente e intensa aos agentes insalubres deverão receber percentual de adicional de insalubridade mais elevado para compensar essa exposição.
Depreende-se, portanto, que no caso de existência de insalubridade, é essencial a apuração do grau de exposição do trabalhador aos agentes considerados insalubres.
Já a periculosidade existe diante da existência de alto risco à vida do empregado. Diferente da exposição aos agentes insalubres, o empregado que trabalha em condições de risco não precisar apurar o grau de exposição, basta que esteja exposto de maneira permanente, ou seja, não habitual, aos agentes considerados periculosos.
A periculosidade está configurada em atividades que demandam uso de motocicleta, contato com substâncias radioativas, preservação da vida ou do patrimônio que geram risco de roubo ou outras violências, entre outras.
O percentual pago a título de adicional de periculosidade é único e calculado de acordo com o salário base do trabalhador. Portanto, apurando-se que existe exposição permanente e de risco em razão da atividade exercida, o empregado terá direito ao recebimento do respectivo adicional.
É possível o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
O TST, em jurisprudência pacificada, afirmou a impossibilidade de acumular adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, no mesmo contrato de trabalho.
Diante da decisão, caso o trabalhador esteja exposto, ao mesmo tempo, tanto a agentes insalubres quanto periculosos, poderá optar pelo adicional mais vantajoso, mas não poderá receber conjuntamente os dois adicionais.
Conclusão
Os adicionais de insalubridade e periculosidade tem como objetivo proteger os trabalhadores em atividades de risco e nocivas que ofendem à integridade física. A depender do risco da atividade exercida, que pode ser ligado diretamente à saúde ou à vida do trabalhador, será apurado qual o adicional será devido.
O pagamento do valor do adicional é obrigatório para compensar o empregado que exerce atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Além do pagamento dos adicionais, a prevenção e a segurança no trabalho são importantes para a promoção de ambientes seguros e saudáveis. Investir em medidas que diminuam a exposição a agentes insalubres e periculosos é essencial, não apenas para cumprir obrigações legais, mas também para preservar a saúde e produtividade dos trabalhadores.
Fonte: Portal Migalhas