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AGÊNCIA CBIC

21/07/2010

MPV altera leis de Licitação e Incentivo à Inovação


A Medida Provisória 495, editada nessa segunda-feira pelo Poder Executivo, promove diversas alterações nas Leis de Licitação (Lei 8666/1994); de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica (Lei 10.973/2004) e na lei que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio (Lei 10.973/2004). Entre as modificações, destacam-se:
 
Preferência para investimento em pesquisa e tecnologia – em igualdade de condições, como critério de desempate, assegura preferência, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Micro e pequenas empresas de base tecnológica – prevê tratamento preferencial, diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs, quando da aquisição de bens e serviços pelas fundações de apoio visando a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada.
Margem de preferência – nos processos de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas. A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até 25% por cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Requisitos para fixação da margem de preferência – a margem de preferência será estabelecida com base em estudos que levem em consideração: (I) geração de emprego e renda; (II) efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e (III) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Margem de preferência adicional para a inovação – respeitado o limite estabelecido na lei, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Extensão da margem de preferência – a margem de preferência será estendida aos bens e serviços originários do MERCOSUL, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
Medidas de compensação – os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.
Tecnologia da Informação / Bens e serviços com tecnologia brasileira – nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico, nos termos estabelecidos na Lei que dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação (10.176/2001).
Dispensa de licitação – dispensa da licitação as contratações que visam dar cumprimento às disposições da Lei de inovação e incentivo à pesquisa, relacionadas ao estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação. Os órgãos e entidades da administração pública poderão ainda contratar, sem licitação, empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs – além das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, as Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs, poderão realizar convênios e contratos, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
Conceitos – a Medida Provisória define, ainda, visando os objetivos da lei,os seguintes conceitos: (i) produtos manufaturados – produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (ii) serviços nacionais- serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal ; e (iii) sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
 
 
Fonte CNI e CBIC Legislativo
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