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AGÊNCIA CBIC

28/04/2017

Indústria da construção comemora avanço da reforma trabalhista

Para o setor, a modernização da legislação trabalhista é essencial para a construção de um novo ambiente de negócios no País

A proposta de Reforma Trabalhista aprovada na madrugada da última quinta-feira (27/04) pelo plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília, e que agora segue para apreciação no Senado Federal, é avaliada como positiva pelo setor da construção por modernizar as relações trabalhistas, com a atualização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é de 1943. Para o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, a Reforma Trabalhista é de grande relevância para o País e também para a construção civil. “É um passo essencial no esforço para a construção de um novo ambiente de negócios no Brasil. Combinada com a terceirização, que já foi sancionada, a modernização da CLT terá um impacto positivo sobre o mercado de trabalho e trará mais produtividade para as empresas”, avalia Martins. “A reforma também dará mais segurança jurídica a convenções e acordos coletivos, reduzindo litígios ao usar instrumentos da conciliação prévia”, diz o executivo. A proposição prevê, entre outros, que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei, quando tratar, por exemplo, de questões referentes à jornada de trabalho, salário, intervalo intrajornada e troca de dia de feriado. Além disso, o texto não altera direitos previstos para os trabalhadores na Constituição Federal, como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 30 dias de férias a cada ano e 13º Salário.

Na avaliação do líder do projeto Modernização da Legislação Trabalhista da Comissão de Políticas e Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC e assessor jurídico do Sinduscon-MG, Fernando Guedes, o texto aprovado é uma evolução. Ele defende sua manutenção pelo Senado Federal. “A essência do que foi discutido na Câmara é favorável ao setor da construção. Esperamos que o Senado aprove o texto já que, dentre outras questões, traz maior segurança jurídica para as empresas, essencial para a oferta de empregos”, ressalta Guedes.

As principais alterações aprovadas na forma do substitutivo do relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), ao Projeto de Lei 6787/16, de autoria do Poder Executivo, podem ser conferidas no quadro abaixo. Para acessar a redação final do PL nº 6787/2016, que segue agora para apreciação do Senado Federal, clique aqui.

  • Prevê que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei, quando, entre outros temas, dispuser sobre: jornada, salário, intervalo intrajornada, troca de dia de feriado;
  • Veda a ultratividade de instrumentos coletivos;
  • Insere rol taxativo de matérias que não podem ser negociadas, entre as quais: salário mínimo, seguro desemprego, aposentadoria, aviso prévio;
  • Estabelece que o desconto da contribuição sindical passará a depender de prévia e expressa autorização;
  • Institui a representação de empregados nas empresas pela figura da comissão de empregados, que, dentre outras funções, deverá representar os empregados perante a administração da empresa e acompanhar o cumprimento das leis, bem como dos instrumentos coletivos. As prerrogativas da comissão são mandato de um ano e e estabilidade da candidatura até um ano após o mandato. Terá a comissão a composição de: três empregados em empresas com mais de 200 e até 3000 empregados; cinco empregados em empresas com mais de 3000 e até 5000 empregados; e sete empregados em empresas com mais de 5000 empregados.
  • Altera a Lei da Terceirização para explicitar que se considera prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução;
  • Amplia o trabalho em regime de tempo parcial (30 horas sem horas extras e 26 horas com até 6 horas extras), equiparando as férias neste regime às férias do contrato de trabalho regular;
  • Regulamenta o regime de teletrabalho como uma das hipóteses às quais não se aplicam a jornada de trabalho normal (não sujeito a horas extras), na qual o trabalho será prestado fora do estabelecimento, com uso de tecnologias de informação e comunicação, sendo o empregador responsável por, dentre outras coisas, instruir os empregados a respeito das precauções a serem tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho;
  • Regulamenta o trabalho intermitente como aquele cuja prestação não é contínua, com alternância de períodos de serviço e inatividade, determinados em dias, horas ou meses. A remuneração será por hora, não inferior ao mínimo-hora, sendo o empregado chamado em até 3 dias antes, tendo 1 dias para resposta. Será devida a indenização recíproca de 50% em caso de cancelamento do trabalho por qualquer das partes. Os direitos trabalhistas são garantidos proporcionalmente;
  • Determina que deverá ser afastada a empregada (i) de atividades insalubres de grau máximo durante toda a gestação, ou (ii) de atividades insalubres de grau médio ou mínimo se atestado recomendar o afastamento durante toda a gestação, ou (iii) de quaisquer atividades insalubres se assim recomendar atestado médico durante a lactação;
  • Dispõe que, quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça suas atividades em local salubre, a hipótese será considerada gravidez de risco e ensejará a percepção de auxílio-doença;
  • Prevê que os horários de descanso para amamentação serão acordados entre empregada e empregador;
  • Concede eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos à livre estipulação entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  • Disciplina que o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses;
  • Institui o acordo de rescisão por acordo entre empregado e empregador, no qual serão devidos por metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização do FGTS e na integralidade as demais verbas trabalhistas, registrando que esta hipótese de rescisão permite a movimentação de até 80% do FGTS, mas não autoriza o ingresso no Progama de Seguro Desemprego;
  • Destaca que as dispensas individuais, plúrimas e coletivas dispensam a autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação;
  • Confere eficácia plena e irrevogável à quitação concedida por Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  • Regulamente o dano extrapatrimonial como o dano que atinge a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, únicas titulares do direito à reparação, limitada a sua indenização a 3 vezes o último salário contratual do ofendido se a ofensa tiver natureza leve, a 5 vezes se tiver natureza média, a 20 vezes se tiver natureza grave, a 50 vezes se tiver natureza gravíssima;
  • Registra que não se considera tempo à disposição aquele despendido por escolha do empregado dentro das dependências da empresa, e também que não será computado na jornada de trabalho o tempo gasto da residência do empregado até seu posto de trabalho;
  • Estabelece requisitos mais rigorosos para a edição de súmulas e proíbe a restrição ou a criação de direitos por meio delas;
  • Permite que o regime de trabalho 12×36 seja estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e destaca que a utilização desta jornada em atividades insalubres dispensa autorização por licença prévia;
  • Registra que o intervalo intrajornada não concedido implica pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido;
  • Permite o parcelamento de férias a todos os empregados, desde que em até três períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos;
  • Permite que o empregador defina o padrão de vestimenta no local de trabalho, inclusive com logomarcas e itens de identificação, ficando o empregado responsável pela sua higienização, salvo se para tanto forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para vestimentas comuns;
  • Estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação (vedado pagamento em dinheiro), diárias de viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração;
  • Registra que as promoções poderão ser feitas por antiguidade, merecimento ou por apenas um destes critérios dentro de cada categoria profissional;
  • Estabelece novos procedimentos para a rescisão, devendo o empregador proceder à anotação da CTPS, comunicar os órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias até 10 dias contados do término do contrato;
  • Extingue o procedimento de homologação obrigatória da rescisão pelo respectivo Sindicato;
  • Permite que seja pactuada cláusula compromissória de arbitragem no contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa;
  • Cria a possibilidade de se firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato durante a vigência do contrato de trabalho, discriminando-se as obrigações cumpridas mensalmente, com eficácia liberatória das parcelas ali especificadas;
  • Permite que as partes peçam à Justiça do Trabalho a homologação de um acordo extrajudicial (realizado fora de uma reclamação trabalhista);
  • Prevê o pagamento de honorários de sucumbência e indenização por má-fé na Justiça do Trabalho.

(Pontos elaborados com informações da Confederação Nacional da Indústria – CNI)

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