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AGÊNCIA CBIC

11/11/2022

Comissões de corretores não caracterizam receita da incorporação imobiliária 

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), órgão de segunda instância administrativa em processos administrativos tributários da Receita Federal, entendeu no dia 9 de novembro não ser cabível a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das incorporadoras, atinentes às comissões recebidas por corretores autônomos (CARF 10166729956201381 1302-006.261).

O caso que ensejou a decisão decorreu de um auto de infração tributário que exigia da incorporadora imobiliária a obrigação de informar no IRPJ os valores recebidos de comissão por corretores autônomos parceiros. Além disso, nesse lançamento tributário, exigiu-se a retenção do IRPJ ao valor correspondente, bem como o pagamento de multa e juros de mora.

Entretanto, o CARF entendeu que não se caracterizam como receita da pessoa jurídica as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantêm contrato de parceria de trabalho com a imobiliária pessoa jurídica contratada por construtora/incorporadora, nas operações de vendas de unidades imobiliárias. Por consequência, cancelou-se as exigências fiscais relativas ao IRPJ, multa e juros de mora decorrentes da alegada falta de retenção e recolhimento do IRRF.

Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito de um processo do CARF, órgão administrativo da Receita Federal, verifica-se que há outros precedentes semelhantes de tal órgão, como, por exemplo, o processo nº 10166.724561/201472.

O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail [email protected].

(Fonte imagem: GEN Jurídico)

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