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AGÊNCIA CBIC

13/12/2019

Conselho Jurídico debate cartórios e lei de proteção de dados

Membros do Conjur/CBIC reunidos no dia 11/12, em Brasília (Foto: Divulgação CBIC)

As problemáticas da temática cartórios e a Lei Geração de Proteção de Dados (LGPD) foram alguns dos destaques da reunião do Conselho Jurídico (Conjur) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) do último dia 11 dezembro, no B Hotel, em Brasília.

Para viabilizar as mudanças a serem realizadas sobre cartórios, o presidente do Conjur/CBIC, José Carlos Gama, propôs que o trabalho desenvolvido evite confrontos diretos.

O advogado Carlos Augusto Leal, da Ademi-ES, e membro do Grupo de Trabalho Civil/Consumerista do Conjur/CBIC, apresentou uma análise prévia sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, que tem como objetivo garantir a proteção de dados pessoais obtidos de pessoas naturais. Informou que está elaborando cartilha sobre o assunto e que a mesma será compartilhada com os demais conselheiros.

Segundo a Lei, qualquer informação pessoal que possa gerar discriminação é considerada dado sensível, tais como: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, genético ou biométrico.

Para isso, a lei descreve como:

  • Titular – pessoa natural que possui os dados pessoais
  • Controlador – pessoa a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais Operador – pessoa que realiza o tratamento de dados pessoais
  • Encarregado – pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador e a autoridade nacional de proteção de dados
  • Banco de Dados – conjunto de dados pessoais coletados pela empresa e armazenados em suporte eletrônico ou físico
  • Tratamento de dados – toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração
  • Dados anonimizados – Dados não associados a uma pessoa, que não permitem identificação (não sujeitos à proteção da LGPD).

Para o tratamento dos dados pessoais sensíveis, Carlos Augusto Leal sugere a elaboração de Relatório de Impacto, que deverá conter, ao menos:

  • Descrição dos tipos de dados coletados;
  • Metodologia utilizada para coleta e para garantia da segurança das informações coletadas;
  • Indicação das pessoas com acesso aos dados pessoais coletados;
  • Análise do controlador com relação aos mecanismos de mitigação dos riscos.

A fiscalização será feita pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e por órgãos de classe e de defesa dos interesses dos consumidores.

As sanções pelo descumprimento da lei variam entre:

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração;
  • Multa diária;
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização, e
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração

Os assuntos tratados na reunião têm interface com o projeto ‘Diálogos Temáticos CBIC’ em correalização com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Naciona).

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