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AGÊNCIA CBIC

06/09/2018

Compliance: de tendência à obrigatoriedade

Leonardo Barreto, cientista politico e consultor da CBIC

O turbulento processo de combate à corrupção domina a agenda pública do Brasil desde 2014. E, como acontece neste tipo de mudanças institucionais, atores possuem dúvidas quanto à profundidade e à perenidade das alterações trazidas pelos novos tempos.

Uma das maneiras de verificar o quanto as mudanças são para valer é observar se e como essa nova disposição de agentes públicos e privados é formalizada em leis e, depois, como ela é confirmada em julgamentos. Nesse sentido, uma das características desse caminho é a assimetria do tempo de reação de agentes públicos e privados.

Empresas normalmente vão na frente. Muitas aceleraram a implementação de políticas de integridade por contra própria, sem que houvesse exigência legal para tanto. Contribuiu para esse movimento a preocupação de administrar riscos de reputação e criar um diferencial competitivo em um momento em que as pessoas apreciam e cobram um comportamento ético e sustentável de todos.

No caso do poder público, após um primeiro impulso dado pela aprovação de leis federais que reorganizaram o marco regulatório de combate à corrupção e ao crime organizado, seguiu-se um forte e intenso trabalho de confirmação dos novos dispositivos por parte do poder Judiciário. Agora, observa-se movimentos de reorganização administrativa e outras unidades da federação começarem a  criarem elas próprias seus regulamentos.

A estrutura federativa do Brasil funciona, dessa forma, como um laboratório de novas iniciativas legislativas e programas de integridade. É natural que estados e municípios busquem caminhos próprios que vão, inclusive, além das leis federais que lhe serviram de inspiração.

Nesse aspecto, notou-se recentemente uma disposição dos agentes públicos em influenciar organizações privadas no que toca à adoção de medidas de compliance. Os governos do Rio de Janeiro e do Distrito Federal aprovaram leis que tornam obrigatório aos seus fornecedores de produtos e serviços a adoção de programas de integridade.

O mesmo movimento foi detectado nos estados do Mato Grosso, Tocantins e na cidade de Joinville, em Santa Catarina, mas ainda em fase de elaboração. Em São Paulo, um projeto de Lei não estabelece a obrigatoriedade, mas define que quem tiver esse tipo de iniciativa terá vantagem em processos de concorrência pública.

No caso do Distrito Federal, a nova lei vale para novos contratos e para os que já estão em vigor, estabelecendo um prazo de 180 dias para que os fornecedores de adaptem. No estado fluminense, preocupou-se em aplicar a nova exigência apenas para contratos com valores superiores a R$ 1,5 milhões em obras de engenharia e a R$ 650 mil para outros produtos e serviços.

Trata-se sem dúvida de uma evolução em relação ao que vem sendo praticado do mundo. Normalmente, a obrigatoriedade legal de adoção de regras de compliance por uma empresa privada não existe. O que há são políticas de incentivos, por exemplo, lei que preveem a existência de programas atenua punições em caso de problemas.

Dessa forma, percebe-se que agente públicos agem cada vez mais pressionados no Brasil. Inovações nessa área não deixam de indicar um movimento de auto-proteção buscado pela Administração. Além de reforçar mecanismos de controle interno, passam a exigir que ente privados também adotem salva-guardas.

Respondendo à inquietação exposta no início do texto, há sinais que as mudanças vieram para ficar. A multiplicação de novos regulamentos mostra isso, embora a consolidação de uma nova cultura de relação entre setores público e privado exija muito mais.

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