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AGÊNCIA CBIC

18/05/2021

CBIC envia sugestões à Portaria sobre Governança nas Contratações Públicas

A Comissão de Infraestrutura (Coinfra) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) enviou nesta terça-feira (19) à Secretaria de Gestão do Ministério da Economia contribuições à Consulta Pública à Portaria sobre Governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. A Portaria fará parte da regulamentação da Lei 14.133/21, a nova Lei de Licitações Públicas.

Assim como os subsídios enviados às Instruções Normativas (INs) sobre Ordem Cronológica de Pagamentos e Estudos Técnicos Preliminares, as contribuições da Coinfra foram formuladas por um grupo de cinco especialistas na matéria:

  • Fernando Vernalha
  • Benedicto Porto Neto
  • José Eduardo Guidi
  • Rafael Mota
  • Fabrício Pagnossin

Seguem as contribuições apresentadas sobre Governança nas Contratações Públicas:

 

PROPOSTAS CBIC:

Art. 2º, Inc. VI

Contribuição: Alteração de redação do dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 2º.

VI – Plano de Contratações Anual: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das operacionalizar as diretrizes, projetos, programas e ações prioritárias definidos nas respectivas leis orçamentárias.

Justificativa: A Lei Orçamentária é proposta pelo executivo e aprovada pelo Legislativo com Base no PPA e na LDO. O processo de planejamento orçamentário é prévio. O Plano de Contratações Anual deve OBEDECER ao que estiver contido no PPA e na LDO, portanto, e não subsidiar a sua elaboração, que sequer compete ao Poder Executivo.

 

Art. 10, Parágrafo único

Contribuição: Alteração de redação do dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 10.

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual será elaborado a partir das diretrizes do PLS, e deverá estar em alinhamento com o planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da com a proposta orçamentária apresentada.

Justificativa: O PCA visa planejar as ações, a operacionalização, mas não subsidiar o planejamento governamental em si. A nosso sentir, está ocorrendo uma inversão no papel dos instrumentos.

 

Art. 18, Inc. I

Contribuição: Alteração de redação do dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 18.

I – promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Justificativa: O principal objetivo do diálogo com o mercado deve ser um melhor estabelecimento de parâmetros técnicos e econômicos das contratações, tendo em vista que o maior fator de fracasso das contratações públicas, obras paralisadas e atrasadas são aqueles ligados às definições equivocadas de projeto e planejamento insuficiente dos custos envolvidos nas contratações.

 

Art. 18, Inc. IV

Contribuição: Alteração de redação do dispositivo, nos seguintes termos:

Art. 18.

IV – estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas e garantindo os critérios mínimos de qualificação prévia necessários ao sucesso da contratação.

Justificativa: As exigências devem ter dois focos em equilíbrio: ampliação da competitividade e segurança na escolha dos licitantes capacitados.

 

Art. 18, Inc. IV

Contribuição: Inclusão de norma, nos seguintes termos:

Art. 18.

IV 

  • § 2º No processo de interação mencionado pelo caput, o órgão ou entidade poderá promover Consulta Pública ao Mercado quando da elaboração do PLS e do PCA e recepcionar propostas de ETP´s propostos por iniciativa de entidades privadas, representativas de setores com e sem fins lucrativos, a partir da identificação de interesses públicos contemplados, ou não, no Plano de Contratações Anual ou nos demais instrumentos de Planejamento Orçamentário e Governamental, visando suprir lacunas, colaborar ou influir no planejamento governamental. 
  • § 3º – As sugestões e críticas apresentadas pelo Mercado Fornecedor ao PLS, PCA e ETPs propostos na forma do parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, ser considerados pela Administração em seu processo de planejamento, constando de despacho fundamentado dos setores responsáveis os motivos para sua rejeição ou aceitação apenas parcial, quando for o caso.

 Justificativa: É necessário criar alternativas para que a própria Sociedade influa no processo decisório e de planejamento governamental desde seu início, e não apenas em processos formais de consulta pública não obrigatórios, identificando interesses públicos a serem contemplados, mesmo quando não identificados ou priorizados pelo planejamento governamental vigente, ou identificando problemas e propondo soluções e alternativas adequadas ao seu atendimento. A participação de setores organizados da sociedade e do mercado nas decisões iniciais que determinarão todo o processo de planejamento é fundamental e evitará contratações desnecessárias ou contrárias às lógicas de mercado.

A ação integra o projeto “Melhoria da competitividade e da Segurança Jurídica para Ampliação de Mercado na Infraestrutura” da Comissão de Infraestrutura (Coinfra) da CBIC, em correalização com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Nacional).

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