AGÊNCIA CBIC
Artigo: Trabalho Análogo à Escravidão e a Due Diligence Trabalhista: O desafio da responsabilização nas cadeias produtivas da indústria da construção.
Por Clovis Queiroz, advogado, especialista em Direito do Trabalho e Segurança e Saúde no Trabalho e consultor da CBIC
Nos últimos anos, tem ganhado destaque no debate público e institucional a exigência de que empresas adotem mecanismos de due diligence trabalhista como forma de prevenir e combater o trabalho análogo à escravidão. Essa expectativa, embora fundamentada em legítimas preocupações com a dignidade do trabalhador, tem gerado apreensão no setor empresarial da indústria da construção, que opera com múltiplas frentes de serviço, alta rotatividade de mão de obra e ampla utilização de terceiros.
A indústria da construção é, sem dúvida, uma das atividades mais fiscalizadas no Brasil. E justamente por sua estrutura fragmentada e complexa, é também uma das mais expostas a riscos derivados de condutas praticadas por contratados e subcontratados. Ocorre que, não raro, empresas são responsabilizadas por violações cometidas por terceiros, mesmo quando adotam boas práticas preventivas, como cláusulas contratuais de responsabilização, auditorias documentais e visitas técnicas. Essa ampliação de responsabilidade objetiva, sem a devida apuração de dolo ou culpa, compromete o princípio da legalidade e a previsibilidade jurídica essencial à atividade empresarial.
A legislação brasileira define, no artigo 149 do Código Penal, as hipóteses de trabalho análogo à escravidão. No entanto, a interpretação dada por órgãos de fiscalização e parte do judiciário trabalhista, tem extrapolado os limites originalmente previstos, equiparando irregularidades administrativas, como alojamentos em desacordo com a NR 18 ou a NR 24, à prática de escravidão contemporânea. Tal expansão interpretativa, além de desproporcional, banaliza um conceito que deveria ser reservado a situações extremas, efetivamente violadoras da dignidade humana.
Para as empresas da indústria da construção, que contratam dezenas de fornecedores em uma única obra, o desafio é permanente. Exige-se não apenas o cumprimento rigoroso da legislação trabalhista por parte da contratante, mas também o controle total de práticas dos terceiros, algo que, na prática, se mostra inviável sem um aparato fiscalizatório próprio. Nesse cenário, a due diligence trabalhista vem sendo impulsionada como solução. Contudo, trata-se de um instrumento ainda carente de regulamentação clara, o que gera subjetividade em sua aplicação e incertezas quanto à sua suficiência para afastar sanções administrativas e judiciais.
O crescimento da pressão por práticas empresariais sustentáveis e socialmente responsáveis tem levado investidores, bancos públicos e grandes contratantes a incluir cláusulas contratuais rígidas sobre responsabilidade social, inclusive com exigência de comprovação de due diligence em direitos humanos e trabalhistas. Para as empresas da indústria da construção, esse cenário representa um novo parâmetro de competitividade: não basta entregar a obra dentro do prazo e do orçamento, é preciso demonstrar que toda a cadeia produtiva atuou em conformidade com padrões éticos e legais.
Esse novo contexto amplia os custos operacionais e impõe a criação de estruturas internas para monitoramento e controle que, embora desejáveis, nem sempre são viáveis para empresas de menor porte. A ausência de critérios legais objetivos sobre o que configura uma due diligence adequada faz com que cada fiscal ou julgador adote entendimentos próprios, o que dificulta o planejamento empresarial. O risco de ser responsabilizado por falhas de terceiros, mesmo com a adoção de medidas preventivas, compromete o ambiente de negócios e afasta investidores.
Além disso, há uma clara assimetria entre o discurso oficial de valorização das boas práticas e a prática punitiva de algumas atuações fiscais e judiciais. A mera constatação de um alojamento em condições insatisfatórias ou de jornadas além do permitido, sem análise do contexto e da conduta da contratante, pode ser suficiente para enquadrar uma empresa em acusações graves. Essa falta de proporcionalidade entre infração e sanção compromete a efetividade da política pública, desestimulando a adoção espontânea de práticas de compliance.
É fundamental que o enfrentamento ao trabalho degradante se dê com equilíbrio, distinguindo más práticas dolosas de falhas pontuais e tratáveis. A criação de um marco regulatório nacional sobre due diligence, com parâmetros graduais conforme o porte da empresa e a complexidade da obra, seria um avanço importante para conferir segurança jurídica ao setor. A indústria da construção tem interesse genuíno em promover relações laborais éticas, mas precisa de instrumentos normativos que permitam atuar com responsabilidade sem o risco de ser penalizada por condutas alheias à sua vontade ou capacidade de controle.
Promover trabalho decente é um objetivo comum. Para alcançá-lo, é necessário diálogo, clareza normativa e políticas públicas que reconheçam os limites práticos da atuação empresarial. A indústria da construção está disposta a fazer sua parte, mas espera, do Estado e da sociedade, um compromisso com a legalidade, a justiça e o equilíbrio regulatório.























































































