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AGÊNCIA CBIC

17/10/2022

TJSP: base de cálculo do ITBI deverá ser pelo valor do imóvel transmitido

Em decisão judicial proferida no dia 7 de outubro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP – Processo 1019108-67.2022.8.26.0053) afirmou que a base de cálculo do ITBI deverá ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo ilegal a estipulação da base de cálculo do ITBI vinculada ao IPTU.

O caso que ensejou a decisão foi levado ao Judiciário, em virtude de o contribuinte entender ser inadmissível a aplicação da base de cálculo utilizada pelo Município de São Paulo, a título de ITBI, visto que tal era muito maior do valor por ele negociado.

Diante disso, o TJSP afirmou que o valor adotado pelo Município viola direito dos contribuintes, tendo em vista que o valor de referência se funda em base de cálculo estabelecida por critérios unilaterais. Por outro lado, a decisão ressaltou que nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado.

Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito do Estado de São Paulo, no âmbito nacional, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – já possui entendimento consolidado no mesmo sentido (REsp 1.937.821, Tema 1113).

Em efeitos práticos, conclui-se que a base de cálculo do ITBI deve ser, como regra, aquela declarada pelo contribuinte no contrato de compra e venda do imóvel.

O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail [email protected].

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