
AGÊNCIA CBIC
TJDF decide que é ônus do autor demonstrar os vícios estruturais de imóvel

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), por intermédio da 3ª Turma Cível, ao julgar recurso de apelação, Acórdão 1657474, definiu que cabe aos autores da ação a demonstração dos vícios estruturais causados por falha na prestação dos serviços alegada em imóvel adquirido.
Os autores, que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a construtora, afirmaram que os réus não apresentaram documentos solicitados para formalização do processo de habite-se, bem como reconhecerem a existência de defeito oculto na construção. Para isso, com o fim de comprovar o alegado, os autores se limitaram a juntar um laudo pericial produzido de forma unilateral.
Na defesa, entretanto, a construtora comprovou a entrega dos projetos arquitetônicos e de engenharia, além da desnecessidade do alvará de construção para fins de expedição da carta de habite-se, conforme designado pela Administração Pública do Distrito Federal em processo administrativo.
Assim, o TJDFT entendeu que em consonância com o exposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem aos autores a elaboração da prova do que alegavam e que o laudo unilateral não constituiria em prova inidônea para aquela finalidade.
Em vista disso, reconheceu-se a ausência de inadimplemento contratual ou ato ilícito praticado pelos promitentes vendedores, afastando-se a aplicação da cláusula penal prevista na transação firmada entre as partes.
Em termos práticos, a decisão abre precedente para que sejam observados os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como que seja analisada a situação concreta ao invés de se inverter automaticamente o ônus probatório somente pela relação de consumo das partes.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail.