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AGÊNCIA CBIC

14/11/2012

Terceirização sem preconceitos

Existe preconceito com a terceirização. Nos últimos anos, o que se vê é um voraz ataque de diversos setores que, em muitas vezes, não tem fundamento saudável, são pautados apenas por uma histeria permeada de desinformação, preconceito e oportunismo.

A terceirização de serviços é uma importante ferramenta de administração e gerenciamento de custos das empresas. Muitas das etapas da produção ou da prestação de serviços, em função da especialização de tarefas, são delegadas a terceiros devidamente preparados para isso. É vantajoso – não do ponto de vista trabalhista, frise-se – para a empresa contratar outra, especializada, do que manter em seus quadros profissionais dedicados a determinadas tarefas.

Para o trabalhador envolvido na terceirização de serviços, também se observam vantagens. Ele, podendo conviver com realidades distintas, especializa-se cada vez mais em sua função, agregando valor ao seu trabalho. Com a união de forças e soma dos esforços, ambos, empresa e trabalhador, conseguem atingir um nível mais elevado de qualificação, produtividade, estabilidade e permanência no mercado.

A construção civil é um exemplo que salta aos olhos. Algumas etapas da obra são realizadas por trabalhadores especializados, que não participam de todo processo de construção. Um eletricista, por exemplo, somente participa da obra quando for necessária a sua intervenção. Antes e depois dessa etapa ele não tem função, a não ser que a construtora esteja realizando outra obra e o trabalhador seja deslocado para ela. Se isso não ocorrer, normalmente esse trabalhador é dispensado pela empresa e passa a fazer parte das estatísticas de desemprego, irá gastar o dinheiro que receberá como indenização para se recolocar no mercado, bem como irá onerar o Estado, que deve pagar a proteção social do seguro desemprego. Isso sem falar da insegurança espiritual que o desemprego provoca. Se esse trabalhador fosse formalmente admitido em uma empresa especializada, naturalmente ele não estaria ligado a uma (ou poucas) obras, mas a quantas forem de clientes dessa empresa. Com isso, tem trabalho e garante o seu emprego de forma perene.

O eletricista dedica-se à sua especialidade, enquanto a empresa dedica-se a dela, que é encontrar clientes que necessitem de serviços elétricos e organizar a execução desses serviços. Aí está a virtude da terceirização.

Apesar dos benefícios gerenciais, a terceirização é vista por muitos como a soma de todos os males, notadamente nas relações trabalhistas. Para os críticos, precariza as condições de trabalho, uma vez que a empresa contratante transferiria a um terceiro o risco trabalhista inerente à sua atividade. Afirmam que a empresa “terceirizadora”, a contratante, utiliza do procedimento para, deliberadamente, deixar de pagar os encargos sociais e os tributos decorrentes da contratação de empregados. Dizem também que a terceirização dificulta a fiscalização a ser exercida pelos auditores do Ministério do Trabalho e também pelos sindicatos das categorias profissionais correspondentes.

À primeira vista, parece existir alguma razão aos críticos, por culpa dos maus empregadores, que buscam o enriquecimento indevido, sem preocupação com o cumprimento da lei nem com o bem-estar dos trabalhadores. Contudo, deve ser considerado que, apesar de esparsas e não sistematizadas, existem regras que disciplinam a terceirização. Uma vez respeitadas, protegem a todos, o empregado, o empregador e o Fisco. Por essa razão, a conclusão dos críticos parte de uma premissa equivocada, pois há a injusta (porém conveniente aos que alegam) generalização da presunção de que, havendo terceirização necessariamente há prejuízo para os trabalhadores. Essa conclusão simplória só faz mal aos bons empregadores, aos empregados e a dinâmica da economia como um todo.

Com o arcabouço legislativo atual, pode-se afirmar que o empregado possui proteção legal suficiente à sua disposição para evitar os riscos de fraudes. O instituto da subsidiariedade trabalhista impõe uma imensa carga de responsabilidade a ser suportada pelo contratante dos serviços. A Justiça do Trabalho já tem sedimentado em sua jurisprudência que o trabalhador não pode ser prejudicado, sendo que a contratação simulada de serviços com o intuito de lhe negar direitos pode levar até a desconsideração da personalidade jurídica das empresas contratantes e contratadas da mão de obra terceirizada. Com isso até mesmo os bens dos sócios das empresas estão sujeitos a constrições legais, caso seja verificada a fraude.

A legislação tributária – assim como a previdenciária – também já impõe obrigações para o contratante, pelo instituto da retenção na fonte, o que traz a garantia da arrecadação dos tributos correspondentes.

Mesmo com essas garantias, atualmente o debate é destorcido, já que os críticos não observam essas condições, notadamente saudáveis. Parecem não importar com o fato irrefutável de que a terceirização de serviços, além de todos os benefícios acima listados, gera empregos estáveis, com distribuição de renda e pagamento de tributos que não existiriam se as atividades fossem “primarizadas”. No caso dos call centers, tão atacados, em muitas vezes é o primeiro emprego de milhares de jovens sem experiência.

Fato é que a terceirização é um fenômeno irreversível. Sem ela as empresas buscarão outras formas de otimizar sua dinâmica, com a automatização, por exemplo. É necessário, portanto, que se derrubem os preconceitos que existem e se avance, de forma responsável e efetiva, no debate sobre os reais efeitos da terceirização na sociedade e nas relações de trabalho.

Terceirizar, por si só, não pode ser visto como ilegal, como alguns defendem. Somente o fato de uma empresa prestar serviços a outra não pode ser considerado como suficiente para concluir que a atividade é ilícita. A análise deve ser feita com bastante cuidado: antes de qualquer coisa, deve-se verificar a clara e irrefutável prática de ato fraudulento por parte da empresa contratante. Devem ser verificados, na empresa contratada, se o pagamento dos encargos está sendo feito de forma correta, se as verbas trabalhistas estão sendo efetivamente pagas, se a legislação de medicina e segurança do trabalho é observada, se o enquadramento salarial é o adequado.

Deve também ser diferenciada a terceirização de mão de obra de terceirização de serviços. Aquela pressupõe a transferência da relação trabalhista, notadamente a subordinação jurídica, para uma terceira pessoa que não o empregador. Na terceirização de serviços não há tal transferência. Os empregados continuam sujeitos ao poder diretivo do seu empregador, a empresa de serviços. Não há como considerar, portanto, ilegalidade nenhuma na terceirização de serviços, mesmo que tenha alguma relação com a atividade fim da contratante. O que é vedado e deve ser combatido é a terceirização injustificada de mão de obra com o fim único – que mais uma vez deve ser ressaltado – de fraudar a relação trabalhista e subtrair os direitos dos trabalhadores.

O tratamento dado à contratação de empresas terceirizadas merece uma reflexão, diante do contexto social e econômico atual. A terceirização de mão de obra de forma fraudulenta deve ser fortemente combatida. Já a terceirização de serviços é saudável para a economia e para os trabalhadores. Afinal, que mal há se todos os direitos do empregado forem observados e se não houver prejuízo para ele, o destinatário final da proteção trabalhista?

Fernando Guedes Ferreira Filho –  advogado em Belo Horizonte, sócio do escritório Guedes Ferreira Advogados. Assessor Jurídico do SINDUSCON-MG. Professor Universitário.
 

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