
AGÊNCIA CBIC
STJ: Depósito judicial não afasta a multa legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.007.874, ainda no final de 2022, considerou que o depósito judicial não afasta, necessariamente, a multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A multa em questão decorre do não pagamento, num prazo de 15 dias úteis, dos débitos que já foram considerados certos e incontroversos, decorrentes de cumprimento judicial definitivo de sentença.
O STJ considerou que, caso não haja o pagamento espontâneo, haverá multa de 10% do débito e de 10% de honorários de advogado, mesmo com o deferimento do depósito judicial.
Em síntese, no referido caso, o STJ entendeu que se o devedor depositar judicialmente para suspender a execução e impugnar o valor definido, ainda assim deverá pagar as referidas multas, uma vez que não houve o pagamento voluntário ao credor.
Ou seja, aplicando-se esse entendimento, tanto a multa quanto os honorários advocatícios, somente serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail.