
AGÊNCIA CBIC
STJ define posição sobre dedução dos materiais de concretagem no ISS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou no dia 14/03/2023, ao julgar o REsp 1.916.376/RS, ser possível deduzir os materiais de concretagem no ISS, desde que ele seja produzido fora do local da obra e por ele destacadamente comercializado com a incidência do ICMS.
O posicionamento do STJ visa alinhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no processo RE 603.497/MG, que julgou pela constitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968 e, por consequência, reconheceu acerca da possibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
Desta forma, o STJ definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, deduzindo-se apenas os materiais produzidos fora do local de serviço e que se sujeitem ao ICMS.
De forma prática, significa que só será possível deduzir serviço de concretagem no ISS, caso tal serviço seja realizado fora do local de obra e com o devido destaque do ICMS.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos.