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AGÊNCIA CBIC

24/04/2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2013

(6ª Região Fiscal)

D.O.U.: 01.04.2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe
 

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