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AGÊNCIA CBIC

02/10/2026

Portaria altera regras do MCMV Rural para famílias afetadas por desastres no RS 

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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (1º) a Portaria MCID nº 1.337, de 30 de setembro de 2026, que altera as regras de contratação de moradias pelo Minha Casa, Minha Vida Rural destinadas a famílias atingidas por desastres naturais em municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. 

Entre as principais mudanças, a medida eleva de R$ 86 mil para R$ 97,5 mil o teto da subvenção por unidade habitacional, permite o atendimento complementar de famílias residentes em áreas de risco e estabelece o limite de contratação de 1.800 moradias. A contratação dependerá de autorização do Ministério das Cidades e da disponibilidade orçamentária e financeira. 

A portaria também atualiza as regras para apresentação de propostas, habilitação das entidades organizadoras, documentação e execução das operações, substituindo as referências às Portarias nº 741 e nº 742, de 2023, pelas Portarias MCID nº 1.160/2025 e nº 925/2025. A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora (EO), conforme as regras estabelecidas pelas Portarias nº 579/2024, nº 1.160/2025 e nº 925/2025. 

Outra alteração é a possibilidade de atendimento complementar de famílias residentes em áreas de risco, sem a exigência de que a proposta contemple exclusivamente famílias identificadas como elegíveis nos processos específicos definidos para avaliação de moradias destruídas ou interditadas definitivamente em razão dos desastres no Rio Grande do Sul. 

Subvenção e execução 

Além do novo teto de R$ 97,5 mil, a portaria permite a majoração da subvenção quando a operação envolver a implantação de cisterna, conforme os limites e condições estabelecidos na Portaria MCID nº 1.160/2025. Do valor da subvenção, deverão ser reservados os recursos previstos no subitem 10.1.3 do Anexo I da mesma portaria para ações de assistência técnica, trabalho social e custos indiretos. 

As situações fundiárias admitidas e a regra de autodeclaração de posse com ateste dos vizinhos ou confinantes também passam a seguir as referências da Portaria nº 1.160/2025. A norma atualiza ainda as regras de habilitação das entidades organizadoras e afasta os limites de número de famílias por proposta, observadas a habilitação e a capacidade da entidade, além da avaliação do agente financeiro sobre conveniência, custo e localização do projeto. 

A portaria revoga, ainda, o dispositivo que permitia a inclusão dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) após a contratação das propostas. 

Na comprovação de renda, a regra principal passa a remeter expressamente à Portaria nº 682/2024. A alternativa de comprovação será admitida na impossibilidade de utilização da regra principal, conforme a regulamentação indicada. 

Permanecem o prazo de até 30 dias da assinatura do contrato para a primeira liberação, os limites de 25% para obras e 45% para assistência técnica e trabalho social e a possibilidade de antecipações superiores nas circunstâncias excepcionais previstas. 

Por fim, as normas que podem ter disposições excepcionalmente afastadas passam a ser as Portarias nº 1.160/2025 e nº 925/2025. A exigência de “solicitação de entidade organizadora” também é substituída por proposição com análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não haja infringência à legislação que rege o Minha Casa, Minha Vida e sua regulamentação. 

 

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