
AGÊNCIA CBIC
Artigo – O STF e a Contribuição Assistencial dos Trabalhadores

Fernando Guedes Ferreira Filho é advogado, vice-presidente da Área de Política de Relações Trabalhistas da CBIC
O Pleno do Supremo Tribunal Federal está em julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459 (Relator Ministro Gilmar Mendes). O processo está suspenso com pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, mas já há cinco votos para modificar o entendimento anteriormente firmado, para considerar constitucional cláusula de convenção ou acordo coletivos, que instituam contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, Gilmar Mendes, que ajustou seu voto após a manifestação do ministro Luis Roberto Barroso.
O gabinete do ministro Luis Roberto Barroso, em esclarecimento a seu voto, explica a sua posição:
A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional. (Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506136&ori=1. Acesso em 28/04/2023)
O único voto contra até agora é o do ministro aposentado Marco Aurélio, que manifestou antes de deixar o Tribunal. Quando da proclamação do resultado, o STF decidirá que manterá seu voto ou o invalidará, uma vez que foi proferido acompanhando o entendimento anterior do Ministro Relator, que foi alterado. Caso seja invalidado, dará oportunidade ao ministro André Mendonça, seu sucessor na Corte, para votar.
Assim, ainda faltam os votos dos ministros Alexandre, Nunes Marques, Luiz Fux, Rosa Weber, presidente do Tribunal e, a depender, do ministro André Mendonça.
Fato é que o STF está a um voto para mudar o seu entendimento e autorizar o desconto de contribuições assistenciais de todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados. A prevalecer a tendência, o STF alterará posição histórica da própria Corte. Também influenciará precedentes contrários do Tribunal Superior do Trabalho.
Importante dizer que há o entendimento de que essa posição não altera a Reforma Trabalhista. Um dos seus pilares é a impossibilidade de descontos do salário do trabalhador de contribuições instituídas por instrumentos coletivos, sem o seu prévio e expresso consentimento (artigo 611-B, XXVI, da CLT). Ao garantir o amplo direito de oposição, a decisão não estaria invalidando o texto legal, mas validando a sistemática de cobrança, já que o trabalhador poderia, da mesma forma, rejeitar o pagamento da contribuição, antes que aconteça.
O voto do relator não entra em minúcias sobre essa sistemática, especificamente sobre a forma e o alcance do direito de oposição, por isso muitas dúvidas surgem: se já é possível efetuar os descontos com os instrumentos atualmente vigentes; se poderá ser firmado aditivo incluindo a cláusula sobre a contribuição; se há limites temporais para o direito de oposição e outras.
Pela leitura dos votos dos ministros Gilmar e Barroso, todas essas questões serão decididas em negociação entre empregados e empregadores, nos instrumentos coletivos. Não obstante, diante de tantos questionamentos, nesse momento é imperativo aguardar a conclusão do julgamento para qualquer encaminhamento. Isso porque, mesmo que remota, há a possibilidade de alteração da tendência: seja pelos votos dos Ministros que ainda não se manifestaram, seja por alguma imposição de limites sobre o direito de oposição, ou até mesmo eventual modulação dos efeitos, já que várias normas coletivas já trazem cláusula que disciplinam a contribuição, o que leva a discussão sobre a retroatividade dos efeitos da decisão.
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