
AGÊNCIA CBIC
NOTA TÉCNICA
A Portaria 14 do Ministério das Cidades, que trata de alterações na legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida – Fundo de Arrendamento Residencial, foi publicada no último dia 10 de janeiro de 2012. Esta Portaria altera a Portaria 465/2010.
São as seguintes alterações que envolvem o setor da construção civil:
1 – Os agentes financeiros deverão providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT e solicitar ao Poder Público o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO
Constitui acréscimo.
2 – Os Termos de Adesão, assinados até 8 de julho de 2011, terão vigência até 30 de abril de 2012.
Prorrogação do prazo anteriormente fixado em 30 de dezembro de 2011.
3 – Os projetos cujas especificações técnicas mínimas das unidades habitacionais são compatíveis com as regras vigentes até 08 de julho de 2011, acrescidos de revestimento cerâmico nos pisos de todos os cômodos e em todas as paredes nas áreas molhadas, somente poderão ser contratados até 30 de abril de 2012.
Prorrogação do prazo para “projetos de transição” anteriormente fixada em 30 de dezembro de 2011.
4 – Os valores máximos de aquisição estabelecidos nos subitens 7.1 (tabela de preço novo) e 7.2.1 (tabela de preço transição) compreendem os custos de aquisição do terreno, infraestrutura interna, edificação, equipamentos de uso comum, tributos, despesas de legalização e trabalho social.
4.1 – No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, o valor de investimento poderá compreender os custos com áreas de lazer e esporte, praças e os com a infraestrutura externa aos lotes adquiridos, desde que inseridos na poligonal do empreendimento.
Acrescenta a possibilidade de execução de equipamento de uso comum em loteamentos, anteriormente não admitido.
5 – É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais quanto à tipologia das unidades habitacionais, em municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes, que atendam aos requisitos estabelecidos no subitem 4.1 desse Anexo, a partir de solicitação fundamentada da Instituição Financeira Oficial Federal acompanhada da análise técnica conclusiva.
Flexibiliza critério.
6 – Os municípios que já assinaram o Termo de Adesão até 08 de julho de 2011
deverão providenciar sua substituição até 30 de abril de 2012.
Prorroga prazo.
7 – Os empreendimentos na forma de condomínio, com mais de 60 unidades habitacionais, deverão conter equipamentos de uso comum, no mínimo de 1% do valor da edificação e infraestrutura, obrigatoriamente na seguinte ordem:
a) espaço coberto para uso comunitário,
b) espaço descoberto para lazer e recreação infantil,
c) quadra de esporte. Existente na Portaria 465/2010.
7.1 É facultado à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais a partir de solicitação fundamentada da Instituição Financeira Oficial Federal acompanhada de análise técnica conclusiva.
Flexibiliza a condição do 7.1 existente.
8 – Todas as unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência deverão ser adaptadas de acordo com o tipo de deficiência.
Retira a obrigatoriedade da entrega de, no mínimo, 3% de unidades adaptadas, independente da demanda existir e obriga a adaptação para 100% da demanda real.
Caso de obra ainda não entregue pode-se negociar com a CAIXA sobre a dispensa da execução das adaptações de unidades. As novas condições são favoráveis e mostram o interesse do Governo em fazer rodar o PMCMV.
Todas as questões respondem a pleito do segmento da construção civil levados pela CBIC.
Maria Henriqueta Arantes
Câmara Brasileira da Indústria da Construção