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AGÊNCIA CBIC

10/11/2023

Ministério das Cidades regulamenta unidades habitacionais com recursos do FNHIS

Portaria n° 1.416/2023 do Ministério das Cidades foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 7 de novembro. A medida regulamenta a linha de atendimento voltada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em área urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), integrante do Minha Casa, Minha Vida, em municípios com população até 50 mil habitantes (MCMV FNHIS Sub 50).

 A portaria estabelece que o público-alvo do MCMV FNHIS Sub 50 é constituído por famílias cuja renda mensal bruta se enquadre na Faixa Urbano 1, correspondente a até R$ 2.640,00, admitindo-se o atendimento de renda enquadrada na Faixa Urbano 2, correspondente a até R$ 4.400,00, em casos específicos.

 Além disso, prevê que as operações do programa serão implementadas por intermédio de intervenções que contemplam a produção ou aquisição de unidades habitacionais em parcelas legalmente definidas de uma área, que venham a dispor, no mínimo, de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem, pavimentação e com os riscos ambientais devidamente controlados ou mitigados.

 Nesse sentido, determina que as propostas apresentadas observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:

  • integração com outras intervenções ou programas da União,;
  • concepção da habitação no sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural, energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
  • promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e serviços necessários ao atendimento da população;
  • compatibilização com o plano diretor municipal ou equivalente, ou com plano de ação estadual ou regional, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e com o plano local de habitação de interesse social e outros planos setoriais existentes;
  • atendimento à população residente em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental;
  • respeito às especificidades sociais, culturais e institucionais da área de intervenção nos casos de atendimento a famílias indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais;
  • mitigação de conflitos fundiários urbanos;
  • atendimento às diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
  • utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos e tecnológicos que visem à redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia; e
  • funcionalidade das obras e serviços propostos, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população.

 Define ainda que os recursos destinados ao MCMV FNHIS Sub 50 serão repassados por intermédio de transferência obrigatória ou voluntária da União, nos termos da legislação. Ademais, permite que, a critério do agente executor, as famílias beneficiadas tenham participação financeira relacionada ao retorno dos investimentos aplicados, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social.

 Além disso, estabelece que a implementação do MCMV FNHIS Sub 50 tem amparo no Programa Moradia Digna, constante do Plano Plurianual do Governo Federal (PPA).

 A proposta que tenha origem em emenda parlamentar será enviada ao Ministério das Cidades mediante preenchimento, pelo agente executor, das informações requisitadas na plataforma Transferegov. O agente executor será informado pelo parlamentar, autor da emenda, sobre o valor autorizado para elaboração da proposta.

 A área destinada à produção ou aquisição de unidades habitacionais deve ser identificada pelo agente executor no momento do cadastramento da proposta na plataforma Transferegov e não serão acatadas propostas com valor de repasse inferior a R$ 400 mil.  A proposta enviada será avaliada pelo Ministério das Cidades quanto a seu enquadramento aos objetivos e orientações contidas nesta Portaria, cujo resultado da análise será informado via plataforma Transferegov.

 No processo de seleção serão consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, o enquadramento das propostas aos objetivos e orientações, bem como a observância ao calendário e critérios definidos em ato normativo específico. É condição para seleção de propostas, a comprovação, por parte do agente executor, da regularidade junto ao SNHIS. A proposta aprovada ou selecionada será formalizada pela mandatária da União mediante contrato de repasse ou termo de compromisso, conforme o caso, em observância ao disposto na legislação aplicável.

 Para mais, a medida, entre outros, estabelece as especificações mínimas para o projeto da unidade habitacional e as diretrizes para a elaboração do projeto.

(Com informações da Foco – Relações Governamentais)

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