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AGÊNCIA CBIC

14/11/2012

Impasses trabalhistas

Gilson Pinheiro, secretário-geral do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Sindicais, Associações, Federações, Confederações e Cooperativas no Distrito Federal (Sintes-DF), participou do acordo envolvendo os funcionários do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços-DF), quando foi celebrado o primeiro acordo coletivo da instituição.

Os trabalhadores queriam um aumento de 25% na folha salarial, mas aceitaram a contraproposta apresentada pela empresa, de 10%, percentual 3,5% acima da inflação. Além disso, ficou acordado que o benefício da alimentação seria pago também no período das férias dos empregados. Outro ponto destacado do acordo foi a inclusão do anuênio. "Houve a pauta de reivindicações, depois a contraproposta que foi aprovada. O Sindiserviços foi bem pacíifco, onde se chegou a um denominador comum", conta. "No geral, a negociação foi tranquila — e o melhor de tudo foi que nessa negociação houve indícios apontando melhorias para futuras implantações", destaca.

Acordo litigioso
Regina Viana, 40, consultora interna, trabalhou durante o período de um ano em uma empresa telefônica. Ela era atendente de telemarketing, cuja regulamentação exige uma carga horária de seis horas diárias. Mas Regina exercia a atividade por oito horas ao dia. Após 10 meses, ela ficou sem receber dois meses de salário. "Coloquei o caso na Justiça, entramos em um acordo perante o juiz, em que foi feito o parcelamento da dívida deles comigo em 24 meses", conta.

Segundo ela, a empresa pagou apenas a primeira parcela da dívida e novamente teve de recorrer. "Já houve quatro audiências e os patrões não foram a nenhuma", completa.

Má-fé
Roberto Santos, 43, comerciante, sentiu-se injustiçado por uma empregada que trabalhou com ele por três meses. "Demiti no término do período de experiência. Logo depois, ela engravidou e alegou na Justiça que havia sido dispensada como gestante", conta o comerciante. "No primeiro instante ela apresentou apenas o cartão de gestante, que não servia como prova. Ela disse que não tinha condição de pagar uma ecografia, então resolvi ajudá-la nesse ponto e ficou constatado no exame que realmente ela tinha engravidado após a demissão". Mesmo com as provas, Roberto garante que foi forçado pelo juiz a entrar em um acordo com a ex-funcionária. "Fiquei pressionado. Para não ter que recontratá-la tive que aceitar o acordo e pagar o que foi determinado", lamenta o empresário.

O que diz o artigo 114 da Constituição

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

art1- As ações que envolvam exercício do direito de greve;

As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

O que diz a Convenção 151 da OIT

Estende aos trabalhadores do serviço público as mesmas garantias e condições de associação e liberdade sindical asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada. Isto é:

Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical;

Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas;

Proteção contra atos de ingerência do governo na formação, funcionamento e administração dos sindicatos e centrais dos funcionários públicos;

Concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos funcionários públicos, com permissão para cumprir suas atividades, sejam durante suas horas de trabalho ou fora delas;

Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública;

Garantia dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.

Fonte: Correio Braziliense (14/11/2012)

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