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AGÊNCIA CBIC

06/11/2023

Governo altera distribuição regional de recursos do orçamento do FGTS

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 1º de novembro a Instrução Normativa nº 39/2023 do Ministério das Cidades, que trata sobre alterações na distribuição regional de recursos do orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 2023 na área de habitação e na distribuição pelos programas da área de habitação, além de alterações relacionadas a “descontos” e “contrapartidas” nos Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações.

Entre outros, a medida:

  • Redistribui R$ 4 bilhões de “recursos onerosos” do orçamento do FGTS anteriormente destinados à Região Norte para as demais regiões e R$ 561 mil de “descontos” anteriormente destinados à Região Norte para as Regiões Nordeste, Sul e Centro-Oeste;
  • Remaneja R$ 2.250.000,00 do orçamento do FGTS que saem do “Programa de Apoio à Produção de Habitações” com destino ao “Programa de Crédito Individual”;
  • Altera os requisitos para concessão do desconto de 50% para operações de aquisição de imóveis usados; e
  • Revoga a “Iniciativa Parcerias”, que tinha o objetivo de fomentar a participação dos entes públicos nas operações de financiamento à produção, com vistas a ampliar o acesso ao financiamento habitacional para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00.

Redistribuição orçamentária

A medida altera a Instrução Normativa nº 40/2022, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do FGTS, referente à área de Habitação, para o exercício de 2023.

O ato atualiza as distribuições de recursos do orçamento operacional do FGTS na área de habitação por região, que já havia sido alterada pela IN MDR 34/2023, redistribuindo R$ 4 bilhões de “recursos onerosos” anteriormente destinados à Região Norte para as demais regiões; e R$ 561 mil de “descontos” anteriormente destinados à Região Norte para as Regiões Nordeste, Sul e Centro-Oeste, conforme tabela abaixo:

 

Região Geográfica Orçamento Oneroso* Pró-Moradia Descontos
Norte 2.895.141

(- 4.000.000)

251.682 418.131

(-561.000)

Nordeste 15.625.166

(+ 350.000)

377.078 3.190.288

(+ 450.000)

Sudeste 50.873.426 (+1.700.000) 227.276 3.339.000

(sem alteração)

Sul 17.033.035

(+ 1.450.000)

313.368 1.359.348

(+89.000)

Centro-Oeste 9.330.232

(+500.000)

30.596 1.193.233

(+22.000)

TOTAL 95.757.000 1.200.000 9.500.000
*Programas: Apoio à Produção de Habitações, Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Pró-Cotista

Além disso, promove o remanejamento de R$ 2.250.000 do orçamento do FGTS que saem do “Programa de Apoio à Produção de Habitações” com destino ao “Programa de Crédito Individual”, conforme a seguinte tabela:

 

Programa Orçamento
Apoio à Produção de Habitações 54.015.000

(- 2.250.000)

Carta de Crédito Individual 30.092.000

(+ 2.250.000)

Carta de Crédito Associativo 300.000

(sem alteração)

Pró-Cotista 11.350.000

(sem alteração)

 

Outras modificações normativas

Altera ainda a Instrução Normativa nº 48/2022, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ambas do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

Nesse sentido, ela promove ajuste na aplicação de descontos às pessoas físicas, para que a aplicação de critérios mais rígidos relacionados a restrição a “imóveis originalmente contratados no programa Apoio à Produção de Habitações e nas modalidades operacionais aquisição de unidade habitacional nova e construção de unidades habitacionais, no âmbito dos programas Carta de Crédito Individual e Carta de Crédito Associativo” e “imóveis desembaraçados judicialmente”, sejam aplicados para a concessão do desconto de 50% para operações de aquisição de imóveis usados (art. 54-IV) e não ao desconto de 50% aplicado nas aquisições de operações de aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros (art. 54-III), conforme abaixo:

Art. 54. O desconto de que trata o art. 53 será reduzido nos percentuais e situações seguintes:

………………………………

V – 30% (trinta por cento), no caso de operações de aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros.

III – 50% (cinquenta por cento), no caso de operações de aquisição de imóveis retomados pelos agentes financeiros; e

IV – 50% (cinquenta por cento), para operações de aquisição de imóveis usados; e

………………………………

§ 3º O redutor de que trata o inciso III inciso IV do caput deverá ser aplicado a imóveis que atendam aos seguintes critérios:

I – imóveis originalmente contratados no programa Apoio à Produção de Habitações e nas modalidades operacionais aquisição de unidade habitacional nova e construção de unidades habitacionais, no âmbito dos programas Carta de Crédito Individual e Carta de Crédito Associativo; e

II – imóveis desembaraçados judicialmente.

§ 4º Na hipótese de não atendimento aos critérios definidos no § 3º do caput aplicar-se-á aos imóveis retomados a redução percentual disposta no inciso IV do caput.

Além disso, no âmbito das “Contrapartidas”, suprime do art. 36, que tratava sobre a Iniciativa “Parcerias”, que tinha o objetivo de fomentar a participação dos entes públicos nas operações de financiamento à produção, com vistas a ampliar o acesso ao financiamento habitacional para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00, conforme abaixo.

Acesse a íntegra da Instrução Normativa.

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