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AGÊNCIA CBIC

13/07/2011

EDITORIAL DO ESTADÃO ENDOSSA POSIÇÃO DO SINDUSCON-RIO NA QUESTÃO DAS CUSTAS CARTORÁRIAS COBRADAS PELOS REGISTROS DE IMÓVEIS

O SINDUSCON-RIO, em defesa dos interesses de seus associados, representou em 2009, junto ao Conselho Nacional de Justiça, em face da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de estender a todos os empreendimentos imobiliários o que estabelece o art. 237-A da Lei de Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73). Isto foi motivado em razão de que o entendimento da Corregedoria,  até a data da representação, limitava a aplicação do novo comando legal ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e, posteriormente, a nenhum empreendimento, inclusive do PMCMV.

O referido artigo, incluído pela Lei Nº 11.977/2009, prevê pelo seu § 1º que "para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput (…após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se…)  serão considerados como ato de registro único, não importando a  quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes".

Em 12 de abril de 2011, o Plenário do CNJ, acolhendo o pleito do SINDUSCON-RIO, aprovou por unanimidade o voto de sua Presidente e relatora da matéria, Ministra Eliana Calmon, determinando que "… o art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV".

A ANOREG (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), inconformada com a decisão do CNJ e esquecendo-se da preponderância do comando legal estabelecido, provocou o STF, através de um associado do DF, para que aquela Corte decida se o CNJ, que, entre seus deveres, tem a obrigação de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário Brasileiro, teria poderes para determinar à Corregedoria da Justiça do RJ, e do restante do país, como de fato fez, a obediência à lei.

Em nosso apoio, o importante jornal "O Estado de São Paulo", em sua edição da última sexta-feira, 8 de julho, publicou editorial sob o expressivo título "O CNJ E A GANÂNCIA DOS CARTÓRIOS", que, para conhecimento dos nossos associados, a seguir reproduzimos.

O CNJ e a ganância dos cartórios

Em seis anos de funcionamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contribuiu decisivamente para a moralização dos cartórios. Além de ter baixado resolução que obrigou os presidentes dos Tribunais de Justiça a demitir titulares de cartórios nomeados sem concurso público, o órgão declarou vagas as titularidades de 5.561 cartórios de registro civil, de registro de imóveis, de notas e de protesto.

Por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, o CNJ também enfrentou o poderoso lobby de registradores, notários e tabeliães, determinando que os titulares interinos designados pelos Tribunais de Justiça não podem receber mais do que o teto do funcionalismo público. E ainda coibiu a chamada "permuta entre familiares" – um esquema pelo qual o filho de um titular não concursado de um cartório prestava concurso para uma repartição pública de segunda categoria, no interior do Estado, tomava posse, pedia transferência para o cartório dirigido pelo pai e lá assumia como novo titular.

Algumas dessas medidas moralizadoras, no entanto, estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). É esse o caso da decisão que foi tomada pelo CNJ com o objetivo de evitar abusos nas matrículas de empreendimentos imobiliários, impedindo a cobrança de múltiplos registros para imóveis parcelados em lotes, casas ou apartamentos.  

O caso começou em 2009, com a edição da Lei 11.977, que criou o programa Minha Casa, Minha Vida. Antes dela, a matéria estava disciplinada por uma lei de 1973, que dava aos Estados autonomia para definir as regras para a cobrança de registro de imóvel, por parte dos cartórios. A Lei 11.997/09 uniformizou essas regras e, entre outras medidas, determinou que os registros realizados por incorporadoras imobiliárias passassem a ser considerados como "ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou atos intermediários existentes".

Alegando que a mudança na lei de 1973 valeria somente para os imóveis construídos pelos programas habitacionais do governo, os cartórios do Rio de Janeiro mantiveram a cobrança de múltiplos registros. Mas, há cerca de quatro meses, julgando um ofício encaminhado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Rio de Janeiro, o CNJ decidiu que a Lei 11.997/09 trata de "norma de direito notarial geral" e determinou seu cumprimento por todos os cartórios.

Em seu voto, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou, enfaticamente, que as novas regras de cobrança de registros imobiliários iam "muito além da questão do subsídio para a construção de casas populares", não se circunscrevendo ao programa Minha Casa, Minha Vida. A Anoreg-BR anunciou que vai entrar com mandado de segurança no STF, por considerar que o CNJ exorbitou de suas prerrogativas.

O caso tem óbvias implicações sociais. Como é sabido, o valor do registro varia porcentualmente conforme o preço do imóvel. Pela Lei 11.977/09, as incorporadoras podem hipotecar parte de um lançamento imobiliário com o objetivo de obter financiamento para sua construção, promovendo um registro único, independentemente do número de unidades que serão erguidas. Com o recurso que irá impetrar no Supremo, a Anoreg-BR quer que os empreendedores sejam obrigados a fazer o registro casa por casa, apartamento por apartamento.

Se, por um lado, a cobrança de registros individuais multiplica os já polpudos lucros dos cartórios, por outro, encarece entre 2% e 5% o preço final dos imóveis, prejudicando os compradores de casa própria. "Não faz sentido criar este custo para um mercado que já está com os preços em elevação em todos seus insumos e serviços", disse o presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Minas Gerais, Luiz Fernando Pires, em entrevista ao jornal Valor. Para os titulares dos cartórios, a cobrança de registro individual encareceria os imóveis em "apenas" 0,4%.
(O Estado de S. Paulo, 8/7/2011)
 

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