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AGÊNCIA CBIC

01/03/2024

Entenda o que muda com o FGTS Digital a partir desta sexta-feira

O Ministério do Trabalho e Emprego lançou oficialmente nesta sexta-feira (01) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS Digital). A ferramenta integra vários sistemas e promete facilitar os processos relacionados ao recolhimento do fundo.

A medida, publicada na Portaria nº 240/2024, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, regulamenta a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relacionados aos valores do FGTS; as informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS; os procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e a compensação e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.

Também publicadas a Circular CAIXA nº 1.044, de 29 fevereiro de 2024, e a Circular CAIXA nº 1.045, de 29 fevereiro de 2024, que instituem nova versão do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, respectivamente, contendo alterações para contemplar a implantação do FGTS Digital a partir de 1 de março de 2024.

FGTS Digital

Ao substitui a Portaria MTE nº 3.211/2023, que versava sobre a matéria, o novo ato define que o FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados, dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais, com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

Além disso, estabelece que o cronograma de implementação do FGTS Digital ocorrerá conforme as seguintes etapas, e caberá à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sua divulgação, por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União:

  • etapa de implementação em ambiente de produção e em operação limitada, destinada à realização de testes e simulações, sem qualquer impacto legal ou financeiro, que o usuário final poderá efetuar na plataforma do FGTS Digital, antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial);
  • etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva, destinada à operacionalização concreta da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, na qual o empregador ou responsável deverá elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações; e
  • etapa de implementação do módulo de parcelamento, destinada ao parcelamento de valores devidos ao FGTS.

Os demais sistemas e módulos que compõem o FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidos de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daqueles que ainda não estiverem disponíveis.

Prevê que compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, cabendo-lhe:

  • estabelecer diretrizes referentes ao FGTS Digital, inclusive sobre as atividades de fiscalização, de arrecadação e de cobrança administrativa sob competência da Inspeção do Trabalho;
  • divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital;
  • aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta medida;
  • publicar no Diário Oficial da União, por meio de Edital, os reajustes dos valores mínimos da prestação de devedores;
  • editar normas complementares à elaboração de folha de pagamento, prestação de informações e demais dados cadastrais e contratuais necessários para cumprimento do disposto;
  • regulamentar os procedimentos de cobrança administrativa pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e os administrativos fiscais para o lançamento de ofício pela Inspeção do Trabalho da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS;
  • parcelar débitos de FGTS referentes a fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida a partir da etapa de implementação da operação efetiva do FGTS Digital;
  • fornecer informações à Caixa Econômica Federal acerca do cumprimento da obrigação principal e obrigações acessórias relativas ao FGTS, para fins de subsidiar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); e
  • estabelecer procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS em situações de contingência.

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

Folha de pagamento e declaração de dados

Fica estabelecido que a obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital.

A partir da data de início da operação efetiva do FGTS Digital, tais informações prestadas representam declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, com efeitos de confissão de débito e constituição de crédito de FGTS, ressalvadas para empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, para os quais o efeito de confissão de débito e constituição de crédito já vigora com fundamento em leis específicas.

Obriga que, por meio do eSocial o empregador ou responsável declare os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS, elabore a folha de pagamento, integrando todas as parcelas, bolsas e descontos para todos os trabalhadores e bolsistas, observados os modelos, procedimentos e demais instruções previstas para o eSocial, e preste outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ademais, determina que tais valores deverão ser discriminados por rubrica, com a devida descrição dos valores devidos, pagos ou creditados, e dos valores descontados e retidos, com indicação da natureza e incidências de cada uma delas, conforme classificação adotada pelo eSocial, assim como por competência mensal ou anual e por trabalhador, identificado pelo nome completo e pelo CPF.

Obriga que o empregador ou responsável declare, por meio do eSocial, as seguintes informações nos seguintes prazos:

  • até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência, em relação a cada um dos trabalhadores:
    • as informações relativas a todas as relações de emprego e de trabalho que resultem no dever de recolher o FGTS, incluídos os dados relacionados a fatos geradores e bases de cálculo do FGTS;
    • as informações relativas a todas as relações de trabalho, ainda que não resultem no dever de recolher o FGTS;
    • as informações relativas às relações de estágio, identificando o estagiário, a parte concedente do estágio e o agente de integração, se houver;
    • as informações relativas a outros bolsistas, identificando o beneficiário e a parte concedente;
    • os dados e valores referentes às parcelas integrantes e não integrantes da remuneração;
    • os valores e datas do efetivo pagamento aos trabalhadores, inclusive os relativos às verbas rescisórias, à descrição dos descontos e retenções efetuados, bem como aos dados necessários à sua aferição;
    • os dados referentes às informações cadastrais, contratuais e bases de cálculo do FGTS devido, por competência, relativos às decisões ou acordos homologados a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital no âmbito de processos judiciais trabalhistas ou acordos celebrados no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia;
    • as alterações cadastrais e contratuais supervenientes ao registro inicial; e
    • a data de término da inatividade;
  • até 10 dias contados a partir do término do contrato, por trabalhador, os dados relacionados ao desligamento, indicando o respectivo motivo ensejador, assim como as verbas rescisórias devidas;
  • no nonagésimo primeiro dia ou no primeiro dia útil seguinte, a data de início de inatividade do trabalhador avulso portuário e não portuário, quando a suspensão total do trabalho for igual ou superior a 90 dias; e
  • até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere, por trabalhador, dados relacionados à gratificação natalina.

Informações declaradas

A medida estabelece que, por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS. Desse modo, o empregador ou responsável pelo FGTS deverá, no prazo de até 10 dias contados a partir do término do contrato, por trabalhador, conferir, complementar e retificar as informações apresentadas no histórico de remunerações e de afastamentos pelo FGTS Digital, para fins de reconstituição do valor total da base de cálculo da indenização compensatória, ou declarar o valor total da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão.

Para mais, determina que o empregador ou responsável pelo FGTS deverá proceder à retificação da folha de pagamento e das declarações de informação, quando cabível, nos respectivos sistemas. Obriga, ainda, que o empregador ou responsável mantenha sob sua guarda, devidamente organizados, todos os elementos que comprovem as informações prestadas, inclusive aqueles que embasam as retificações, para fins de apresentação por qualquer meio ou formato, conforme exigido pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Guia do FGTS Digital

Fica instituído que a geração da Guia do FGTS Digital (GFD) deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações, e no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

Observadas as ressalvas para empregadores domésticos, MEI e segurado especial, a geração e o recolhimento da GFD serão obrigatórios para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos a partir da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital e para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à de operação efetiva do FGTS Digital, quando declarados.

A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos PIX, instituído pelo Banco Central do Brasil, salvo na hipótese de procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Certificado de regularidade do FGTS

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de subsidiar a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecerá ao agente operador do FGTS as informações acerca do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS, diante das declarações realizadas pelo empregador ou responsável nos sistemas eSocial e FGTS Digital, bem como dos recolhimentos realizados.

O CRF será impactado quando verificado o descumprimento das obrigações acessórias ocorrido a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital e o descumprimento da obrigação principal cujos fatos geradores tenham sido declarados em competência de apuração ocorrida a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital, ainda que se refiram a competências anteriores.

Parcelamento de débito de FGTS

A medida também estabelece que os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital, observando-se os seguintes fatores:

valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração ocorrida anteriormente à data da implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão, em caráter transitório, objeto de parcelamento junto ao agente operador do FGTS; e

valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de apuração a partir da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital, serão parcelados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Por competência de apuração entende-se aquela em que o fato gerador é lançado na folha de pagamento, mesmo que ele tenha ocorrido em competência anterior, denominada competência de referência. Os débitos de FGTS relativos a competências de referência anteriores à data de operação efetiva do FGTS Digital, declarados no eSocial em competência de apuração ocorrida a partir dessa data, somente poderão ser parcelados no ambiente do FGTS Digital.

Além disso, determina que o FGTS Digital considerará como período parcelado aquele referente aos fatos geradores compreendidos entre a data inicial, alusivo à pretensão de cobrança do FGTS não prescrita, e a última competência exigível na data de solicitação do contrato de parcelamento, independentemente da existência de débito em uma ou mais competências.

Permite que os empregadores que por força legal são obrigados ao recolhimento do FGTS por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), também parcelem o débito de valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa com a utilização do FGTS Digital, observado o cronograma estabelecido.

O débito das contribuições sociais vinculadas ao FGTS não será objeto de parcelamento por meio do FGTS Digital, para o qual se observará a regulamentação específica. Cumprirá ao devedor do FGTS atender a todas as condições estabelecidas em Resolução do Conselho Curador do FGTS para habilitar-se ao parcelamento, e ainda:

  • desistir expressamente de qualquer ação judicial, defesa ou recurso, inclusive na esfera administrativa, cujos débitos em discussão sejam objeto do parcelamento;
  • renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação judicial ou a impugnação administrativa, atual ou futura, cujos débitos sejam objeto do parcelamento;
  • parcelar a integralidade dos débitos vencidos e exigíveis relativos aos trabalhadores de todos os estabelecimentos do devedor;
  • aceitar as regras de individualização dos valores a serem recolhidos; e
  • não constar o devedor do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br.

Ressalvadas as condições especiais e disposições diversas estabelecidas em Resolução do Conselho Curador do FGTS, a concessão do parcelamento de débito do FGTS deverá observar o prazo máximo para a quitação em:

  • 85 meses, para devedores em geral;
  • 100 meses, para pessoas jurídicas de direito público;
  • 120 meses, para MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e devedores em geral em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
  • 144 meses, para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

O valor de cada prestação será apropriado conforme a seguinte ordem preferencial de individualização:

  • competência mais antiga;
  • data de admissão mais antiga do vínculo do trabalhador; e
  • trabalhador com data de nascimento mais antiga.

A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação. As declarações prestadas nos sistemas eSocial e FGTS Digital, relativas a competências de apuração ocorridas a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital e que se refiram a período parcelado, importarão em automático aditamento ao contrato vigente quando resultarem na majoração dos valores, ficando mantido o quantitativo de prestações remanescentes.

Permite que o devedor acrescente novas competências ao contrato de parcelamento vigente, não compreendidas no período parcelado, mediante termo aditivo, respeitado o número de prestações remanescentes e mantida a data de vencimento das prestações. A contratação do parcelamento não inibirá ou afastará a possibilidade de realização de procedimento administrativo fiscal, hipótese em que poderão ser apurados e lançados em notificação de débito outros valores não abrangidos pelo referido instrumento, enquanto não operada a prescrição. O recolhimento de prestação de FGTS parcelado deverá ser realizado a partir de guia emitida pela respectiva funcionalidade constante no módulo de parcelamento do FGTS Digital.

Condições especiais

Permite que o empregador que mantiver estabelecimento situado em município para o qual tenha sido decretado estado de calamidade pública, desde que assim reconhecido pelo Poder Executivo Federal, seja beneficiado com a suspensão do recolhimento das prestações cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido.

O devedor será beneficiado com a suspensão desde que a solicite antes da ocorrência dos motivos justificadores da rescisão automática pelo inadimplemento das prestações ordinárias. As prestações com recolhimento suspenso não ensejarão o fornecimento de informação restritiva, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador e a suspensão não afastará a obrigatoriedade do recolhimento da prestação formalizadora e não obstará a aplicação das demais regras previstas.

A rescisão do contrato de parcelamento contemplado com as condições especiais acarretará ao devedor o impedimento de contratação de novo parcelamento, nas mesmas condições, pelo prazo de 2 anos, a contar da data de ocorrência do motivo justificador dessa rescisão.

Compensação e restituição do FGTS

Permite que o empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS, por intermédio do FGTS Digital, requeira a compensação ou a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior. Na hipótese de retificação ou substituição de informações no eSocial que alterem as bases de cálculo do FGTS de determinado trabalhador, os valores devidos de FGTS e ainda não lançados em documento fiscal pela Auditoria-Fiscal do Trabalho serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identificados pelos mesmos campos chaves, conforme agrupamento de dados previsto.

Para possibilitar o requerimento de compensação ou restituição de valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores. A efetivação do bloqueio do valor requerido na conta vinculada do trabalhador será submetida à análise e ao controle exclusivos do agente operador, segundo normas operacionais deste e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.

Realizado o bloqueio pelo agente operador, o pedido de estorno será analisado e poderá ser deferido imediatamente com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. A análise e a decisão sobre a legalidade do estorno requerido pelo interessado serão realizadas por Auditor-Fiscal do Trabalho designado.

(Com informações da Foco – Relações Governamentais)

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Maio/2024

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