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AGÊNCIA CBIC

17/08/2022

Receita Federal define requisitos fundamentais sobre cessão de mão de obra

Na Solução de Consulta nº 4.012/2022 da Receita Federal do Brasil sobre Contribuições Sociais Previdenciárias (CSRB) sobre cessão de mão de obra, publicada nesta quarta-feira (17) no Diário Oficial da União (DOU), a RFB concluiu, para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja enquadrada no conceito de cessão de mão de obra.  Confira!

Os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante, ou seja, deve haver a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida.

Os serviços prestados devem ser contínuos, entendidos como aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Além disso, a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou nas de terceiros.

(Com informações a Foco Assessoria)

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