
AGÊNCIA CBIC
Aviso prévio proporcional: Ministério do Trabalho divulga nota técnica sobre o tema
O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou sobre as lacunas apresentadas na Lei 12.506/2011, que trata da proporcionalidade do Aviso Prévio, por meio da Circular 10/2011.
O entendimento contido na circular foi retificado pelo MTE por meio da nota técnica CGRT/SRT/MTE n° 184/2012.
A retificação de entendimento é inerente ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos.
Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da retificação e ratificação são os seguintes:
• A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
• A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
• O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
• A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
• A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
• Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
• As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.
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Clique aqui para acessar a Nota Técnica nº 184/2012