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AGÊNCIA CBIC

31/05/2012

Aviso prévio proporcional: Ministério do Trabalho divulga nota técnica sobre o tema

O Ministério do Trabalho e Emprego se manifestou sobre as lacunas apresentadas na Lei 12.506/2011, que trata da proporcionalidade do Aviso Prévio, por meio da Circular 10/2011.

O entendimento contido na circular foi retificado pelo MTE por meio da nota técnica CGRT/SRT/MTE n° 184/2012.

A retificação de entendimento é inerente ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; o entendimento anterior era de que o acréscimo de 3 dias seria devido a partir do momento em que a relação contratual com o mesmo empregador completasse 2 anos.

Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da retificação e ratificação são os seguintes:
•    A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
•    A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
•    O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
•    A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
•    A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
•    Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
•    As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

Clique aqui para acessar a Lei nº 12.506/11

Clique aqui para acessar a Nota Técnica nº 184/2012

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