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AGÊNCIA CBIC

10/02/2023

Efeitos práticos da decisão do STF em restringir a coisa julgada tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE 949297 (Tema 881) e do 955227 (Tema 885) e fixou entendimento sobre a possibilidade de “quebra” da coisa tributária para tributos de trato sucessivo.

Também constava em pauta se o rompimento da coisa julgada tributária já valeria para casos anteriores a esse julgamento. Diante disso, os ministros da Suprema Corte, por seis votos contra cinco, entenderam ser possível que esse entendimento prevaleça em casos pretéritos.

Em outras palavras, é possível que a Administração Fiscal exija o pagamento de determinado tributo contado da data da modificação do entendimento da Corte, com a limitação, em regra, dos últimos cinco anos. Esse valor, a princípio, poderá ser cumulado com correção monetária, juros legais e eventuais multas, que podem chegar a um patamar de até 100%.

Em efeitos práticos, para o contribuinte consiga compreender se essa decisão poderá lhe trazer algum efeito negativo, é recomendável que tal siga os seguintes passos:

Verificar, com o auxílio de um advogado tributarista e com o contador da empresa, as decisões judiciais favoráveis que o contribuinte obteve e se beneficiou nos últimos anos;

Analisar se houve alguma mudança de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal; e

Ponderar as medidas cabíveis a serem adotadas para minimizar eventuais efeitos negativos do rompimento da coisa julgada tributária em que o contribuinte foi atingido.

O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC e demais contribuintes para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail.

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