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AGÊNCIA CBIC

10/02/2023

Contribuição previdenciária sobre salário maternidade é inconstitucional

A Receita Federal do Brasil, em Solução de Consulta, considera ilegal a incidência da cobrança de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STJ), durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576967, conhecido no meio jurídico como Tema 72, e parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A solução está disponível para consulta no Diário Oficial da União.

De acordo com a decisão do STF, o salário-maternidade trata-se de um benefício de natureza previdenciária e o seu pagamento não se dá por uma contraprestação de serviço ou por alguma obrigação estabelecida no contrato de trabalho, por isso, não deve ser tributado ao empregador.

Assim como o Supremo Tribunal Federal, a RFB entende que a declaração de inconstitucionalidade não abrange a remuneração paga durante em casos nos quais a licença-maternidade é prorrogada por mais 60 dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, dentro dos parâmetros do Programa Empresa Cidadã. A exceção acontece porque, diferente do primeiro caso, o benefício previdenciário não é custeado pela Previdência Social e possui contornos legais próprios, distintos do salário-maternidade.

A decisão não abrange, também, a contribuição devida pelas microempreendedoras individuais, trabalhadoras avulsas (sem vínculos empregatícios), contribuintes individuais e facultativos. Isso se dá pela tese considerada no julgamento do tema 72 possuir peculiaridades constitucionais e legais distintas.

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