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AGÊNCIA CBIC

28/07/2015

Concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à revisão de preços de itens da Lei de Licitações

Acórdão nº 1064/2015, do Tribunal de Contas da União (TCU), que analisou a legalidade da Instrução de Serviço do DNIT que estabelece os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo dos custos de aquisição de materiais betuminosos, indica que não há impedimento à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93 (Lei de Licitação), desde que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual (teoria da imprevisão); e que haja análise demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos relevantes que possam impactar o valor do contrato. Clique aqui para acessar o Acórdão. Acórdão 1604/2015-Plenário, TC 007.615/2015-9, relator Ministro Augusto Nardes, 1.7.2015.

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