AGÊNCIA CBIC
CCJ aprova substitutivo do PLP 108/2024
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (17), o PLP 108/2024, que cria o Comitê Gestor do IBS, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM).
O projeto segue para apreciação do Plenário do Senado.
Principais Pontos do Texto Aprovado
Bens imóveis
Redutor
▪️define o valor do redutor de ajuste na hipótese de permuta entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte;
▪️na hipótese de permuta com pagamento de torna pelo contribuinte do regime regular, como houve um custo adicional para ele, o valor pago será acrescido ao valor do redutor de ajuste;
▪️na permuta com pagamento de torna pelo não contribuinte do regime regular, o valor do redutor de ajuste do imóvel cedido pelo contribuinte do regime regular será deduzido do valor da torna;
▪️esclarece que o valor inicial do redutor de ajuste no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027 será o valor de aquisição quando o comprador for contribuinte sujeito ao regime regular e o vendedor não for contribuinte; e
▪️esclarece que a incidência do redutor social de R$ 600 aplicável às operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizado por contribuinte sujeito ao regime regular é mensal.
FGTS
▪️define, na LC 214/25, as alíquotas aplicadas aos agentes financeiros do FGTS e pelos demais estabelecimentos bancários:
– agente operador do FGTS continua com alíquota zero do IBS e da CBS; e
– fixa as seguintes alíquotas aplicadas aos agentes financeiros do FGTS e pelos demais estabelecimentos bancários:
em 2027 e 2028 a 1,0%;
em 2029 a 1,2%;
em 2030 a 1,4%;
em 2031 a 1,6%;
em 2032 a 1,8%; e
a partir de 2033, a 3,0%.
A regra não vale para a Caixa Econômica Federal, que continua isenta de IBS e CBS sobre operações do FGTS.
▪️Aplica as regras previstas na Seção que trata da base de cálculo nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, às operações relacionadas ao FGTS;
▪️Nas menções à permuta, troca a expressão “de” por “entre”, esclarecendo que a hipótese abrange apenas as operações exclusivamente com bens imóveis.
▪️Para pessoas físicas, caso as operações tiverem como objeto imóveis residenciais, com período não superior a 90 dias ininterruptos, a tributação incidirá de acordo com as regras aplicáveis aos serviços de hotelaria; e
▪️No capítulo referente ao período de transição das operações com bens imóveis, inclui a referência ao IBS em alguns dispositivos.
Outros Ajustes na LC 214/25
▪️Apenas haverá cumulação de redução de alíquotas caso expressamente previsto na legislação complementar. Nas demais hipóteses, será aplicada a maior redução de alíquota.
▪️ Split-payment
– amplia a possibilidade de adoção do procedimento simplificado para todos os contribuintes;
– opção “automática” pelo procedimento simplificado na ausência de identificação dos valores do IBS e da CBS na transação de pagamento;
– define a ordem de extinção de débitos com os valores recolhidos e mantém a devolução de eventuais saldos ao contribuinte no prazo célere de até 3 dias úteis.
▪️Alíquota que serve de paradigma para as reduções previstas nos regimes específicos será a de cada ente federativo.
▪️ Fundos de investimentos: Regulamentação do veto presidencial, não haverá a bitributação dos rendimentos de fundos e, nas condições especificadas, não integrarão a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
▪️ Simples Nacional
– rege a apropriação de créditos de IBS e CBS em caso de aquisições de fornecedores optantes pelo Simples e ajusta os percentuais da CBS na 3ª e na 4ª faixa de 16,42% para 16,41%;
– retira o IBS cobrado nas operações de que trata o art. 446 da LCP nº 214, de 2025, do recolhimento unificado do Simples Nacional.
- Harmonização de IBS e CBS: entre outros, fixa regras para emissão de soluções de consulta por ato conjunto da RFB e do CGIBS;
▪️ Compatibilização entre IBS e CBS: cria o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), garante a gratuidade de acesso aos sistemas necessários ao cumprimento das obrigações tributárias, apuração e gestão de tributos, e determina o compartilhamento dos custos de operacionalização, desenvolvimento e integração dos sistemas de apuração do IBS e da CBS.
ITCMD e ITBI
Normas específicas relativas aos impostos são da competência legislativa privativa dos Estados e do Distrito Federal, em relação ao ITCMD, e dos Municípios, para o ITBI.
ITCMD
- alíquota será definida na legislação estadual ou distrital, atenderá à progressividade em razão do valor dos bens ou direitos transmitidos e observará a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal;
- definição de grande patrimônio, que deve ser tributado com alíquota máxima, será feita por legislação estadual;
- data da ocorrência do fato gerador nas doações de imóveis será da transferência da propriedade imobiliária mediante o registro no cartório de imóveis;
- altera a base de cálculo na transmissão de quotas ou ações que não são negociadas na bolsa de valores ou em balcão organizado para ser o valor patrimonial, correspondente ao patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado;
- prevê que o ITCMD não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
- tanto o ITCMD quanto o ITBI poderão ser cobrados desde a formalização do respectivo título translativo, assim considerado a escritura pública de doação de imóveis ou documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis;
- estabelece que a base de cálculo na transmissão de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas não negociadas na bolsa, ou em balcão organizado, será calculada com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
ITBI
- conceitua valor venal (base de cálculo) como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, sendo este estimado por meio de critérios técnicos: (i)análise de preços praticados no mercado imobiliário; (ii) informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros; (iii) localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (iv) outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis;
- possibilidade de antecipação da cobrança do imposto fica a cargo dos municípios e do DF; e
- administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal.
Comitê Gestor
- Comitê Gestor funcionará em um fórum em Brasília (DF), dispondo sobre todo o processo tributário do IBS, orientando a fiscalização, lançamento e cobrança do imposto, representação administrativa, cobrança judicial e extrajudicial e dívida ativa;
- Atuará junto ao Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à CBS;
- Cria estrutura de ouvidoria com a participação de representantes da sociedade civil e uma Escola Nacional em matéria de tributação;
- Regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa;
- Cabe ao Senado Federal definir limite da dívida consolidada do CGIBS;
- Determina que apenas o CGIBS poderá criar obrigações acessórias do IBS em geral, para qualquer sujeito passivo; e
- Comitê atuará com vistas a promover a conformidade tributária, a orientação e a autorregularização tributárias, inclusive com tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS.
Processo Administrativo Tributário (PAT) do IBS
- Cria a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS;
- Alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para os anos de 2029 a 2033, com base na redução gradual das alíquotas dos tributos atuais;
- Estende o escopo dos efeitos vinculantes das decisões da Câmara Nacional de Integração aos órgãos julgadores da União, de forma a alcançar as Delegacias de Julgamento da Receita Federal, além do Carf;
- Esclarece que a aplicação exclusiva dos benefícios para o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) restringe-se apenas ao IBS e à CBS;
- Ajusta datas da regra de transição (para 2026/2027) e especifica os dispositivos relativos aos regimes opcionais;
- No uso da prova emprestada, explicita a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa;
- Acresce o indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento entre os casos objeto do PAT do IBS;
- Define que as intimações dos atos do PAT serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), considerando-se intimado o sujeito passivo dez dias úteis contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE;
- Inclui hipóteses de nulidade de intimação e de auto de infração;
- Restringe à matéria tributária e contábil o requisito de experiência dos representantes dos contribuintes para figurar como julgadores administrativos;
- Fixa as balizas para o rito sumário, a ser definido em ato do CGIBS;
- Estende à CBS a possibilidade de emissão de documentos fiscais consolidados, a qual será feita por ato conjunto do CGIBS e da Secretaria Especial da RFB.
Avaliação Quinquenal
Participação da sociedade civil nas avaliações quinquenais dos novos tributos sobre bens e serviços, sem fixação de participantes específicos.
Fiscalização e Penalidades
- Estabelece uma sistemática conjunta de infrações e penalidades ao IBS e à CBS;
- Define a base de cálculo das penalidades como o valor do tributo de referência;
- Permite que as fiscalizações extraterritoriais ocorram por delegação do ente competente para fiscalizar o sujeito passivo;
- Estabelece o caráter pedagógico que deve nortear a fiscalização tributária durante o período de transição;
- Altera as regras sobre multas: multa de ofício sobe para 100% em casos de fraude, simulação ou conluio, e para 150% em caso de reincidência. Por outro lado, cai para 50% se o erro for apenas de valor declarado a menor, com todos os dados presentes. Multas por obrigações acessórias são unificadas, e as reincidências sofrem aumento de 50%; e
- Disciplina a fiscalização conjunta, explicitando critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização e as hipóteses de delegação de competência para a fiscalização e o lançamento.
Próximos Passos
Após apreciação pelo Plenário do Senado, a matéria retornará à Câmara dos Deputados, para análise das modificações realizadas. Em seguida, será enviada à sanção presidencial.
** Com informações da Foco – Relações Governamentais























































































