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AGÊNCIA CBIC

05/07/2021

Artigo: CTPP delibera sobre normas de SST da Indústria da Construção

Clovis Veloso de Queiroz Neto é consultor CBIC e membro da Bancada Patronal na CTPP

Em reunião realizada nos dias 29 e 30 de junho a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), fórum oficial do governo federal vinculado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, responsável por criar e revisar as Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho, deliberou sobre dois importantes assuntos que afetam diretamente as relações do trabalho da indústria da construção, que foram a aprovação do novo texto da CIPA da Construção e a prorrogação da entrada em vigor do novo texto da NR 18.

No caso da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da Indústria da Construção, a primeira grande mudança que a sociedade em geral perceberá no novo texto é que ele deixará de ser um tópico dentro da NR 18 e passará a ser um anexo (o anexo 1) da NR 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Esse novo texto, foi aprovado integralmente por consenso das três representações, governo, trabalhadores e empregadores.

A construção desse novo marco legal da Indústria da Construção passou por uma ampla discussão tripartite, que contou com a participação de representantes setoriais de trabalhadores e empregadores e por Auditores Fiscais do Trabalho especializados no setor da Construção da Subsecretária de Inspeção do Trabalho (SIT) do governo federal.

Os debates do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) da CIPA da Construção foram iniciados em 2019, com a realização de reuniões presenciais e virtuais, que contou também, com reuniões bipartites (governo e empregadores / governo e trabalhadores) a fim de buscar a superação de pontos antagônicos e a aproximação de posições para a obtenção do consenso.

Uma inserção importante nesse novo texto foi a previsão de um item que indica que a CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando as atividades da obra forem finalizadas. Esse texto visou acabar por definitivo com a discussão jurídica em relação a legalidade de uma possível dispensa de um cipeiro eleito, em relação ao término de uma obra.

Em inúmeras oportunidades, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se manifestado no sentido de que a estabilidade do cipeiro eleito não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, inclusive editou uma súmula sobre essa questão (Súmula n.º 339, inciso II). Para o TST, o término de uma obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial, podendo assim o cipeiro eleito ter o seu contrato de trabalho encerrado, não sendo cabível, portanto, considerar essa dispensa como uma despedida arbitrária, passível de uma reintegração, sendo igualmente indevida, uma indenização do período estabilitário.

Outra mudança importe, em relação ao texto atualmente em vigor, é que as frentes de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, não terão a necessidade de constituir CIPA, devendo nomear, entre os seus empregados, no mínimo, um representante para exercer as funções e objetivos da NR 5. Hoje, existe a obrigação da constituição de CIPA nas frentes de trabalho com 70 (setenta) ou mais empregados em cada estabelecimento.

Da mesma forma, as organizações prestadoras de serviços a terceiros (terceirizadas) não precisarão constituir CIPA no estabelecimento da tomadora de serviços. Essas organizações com 5 (cinco) ou mais empregados no local da prestação de serviços deverão nomear, no mínimo, um representante da NR 5, dentre os empregados que obrigatoriamente exerçam suas atividades naquele local. Entretanto, se o número total de empregados distribuídos em diferentes locais de trabalho (devem ser considerados todos da Unidade da Federação) se enquadrar no Quadro I da NR 5, esta organização deve constituir uma CIPA centralizada.

Outro destaque, é que a dispensa da constituição de CIPA para aquelas obras de até 180 (cento e oitenta) dias de duração será mantida no novo texto da CIPA da Construção, todavia, a organização deverá encaminhar a Comunicação Prévia de Obra ao Sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras.

Em relação ao treinamento da CIPA, foi regulamentado neste novo texto duas questões importantes para as empresas da Indústria da Construção, qual sejam: que o treinamento de cipeiro poderá ser reaproveitado por diferentes empresas, desde que este treinamento esteja dentro do seu prazo de validade e a segunda diz respeito à carga horária.

Por fim, a reunião da CTPP aprovou o segundo adiamento da entrada em vigor da nova NR 18, conjuntamente com a postergação da vigência dos novos textos das NRs 1 (GRO), 7 (PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo), que teriam vigência a partir do dia 2 de agosto deste ano, sendo alterado para o dia 3 de janeiro de 2022.

*Artigos divulgados neste espaço são de responsabilidade do autor e não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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