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AGÊNCIA CBIC

10/11/2023

Governo estabelece meta para reconstrução de moradias do MCMV Rural

A Portaria MCID n° 1.417/2023,  publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 8/11 estabelece meta física e define rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida – MCMV Rural, voltadas à reconstrução de unidades habitacionais localizadas em áreas rurais, destruídas ou danificadas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

A medida define a meta de 600 unidades habitacionais para contratação de propostas voltadas à reconstrução da moradia de famílias de agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, destruídas ou danificadas por desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecidos.

Permite que a meta física seja alocada entre as unidades da federação de acordo com a demanda gerada pela situação de emergência ou estado de calamidade pública e seja alterada a partir de sua qualificação com vistas à contratação ou da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício.

A entidade privada sem fins lucrativos que houver sido habilitada no processo de seleção do MCMV Rural somente precisará submeter-se à nova habilitação caso pretenda alterar sua abrangência de atuação ou seu nível de habilitação. A medida ainda obriga que o agente financeiro disponibilize seu sistema informatizado especificamente para recepção e enquadramento de propostas disciplinadas independente de calendário de seleção. Serão objeto de contratação pelo MCMV Rural as propostas enquadradas pelo agente financeiro, até o limite da meta física definida, conforme a ordem cronológica de sua apresentação.

No caso em que for necessário realocar as famílias atingidas para outra área, em decorrência da verificação de risco de novos desastres naturais na área em que estavam localizadas, deverá ser providenciada pelo beneficiário, pela EO ou pelo ente público estadual, distrital ou municipal, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba para reassentamento das famílias, que deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas pelo MCMV Rural.

Para fins de contratação da proposta, a EO, além da documentação requerida para o MCMV Rural, deverá apresentar ao agente financeiro a portaria de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de calamidade pública e declaração do ente público estadual, distrital ou municipal que assegure que as áreas em que serão reconstruídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de desastre natural.

O processo de recepção e contratação de propostas terá início um dia após a edição dos atos normativos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, em prazo não superior a quinze dias, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.

(Com informações da Foco Assessoria)

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