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AGÊNCIA CBIC

30/10/2023

Caixa orienta sobre suspensão do recolhimento do FGTS em municípios do RS

Foto: Poder 360Foto: Poder 360

A Circular CAIXA nº 1.035/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (30), suspende a exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, autorizada pela publicação da Portaria nº 3.553/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 2.852/2023.

A medida orienta sobre a referida suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, estabelecendo que, para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de fevereiro de 2024, observando que:

» os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, obrigatoriamente com o uso da Declaração ao FGTS e à Previdência;

» os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação; e

» as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

Esclarece também que o parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até seis parcelas fixas, a partir da competência de março de 2024, na data prevista para recolhimento mensal devido, sendo obrigados a depositar, até o vigésimo dia do mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, conforme já previsto no regulamento do FGTS.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações do Manual de Orientações – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e do Manual de Orientações – Regularidade do Empregador.

Acesse a íntegra da Circular.

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Julho/2024

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