
AGÊNCIA CBIC
TJDFT decide sobre preclusão de prova pericial e comissão de corretagem

Em Ação Declaratória combinada com Repetição de Indébito, protocolada objetivando a revisão de contrato de financiamento de imóvel em relação à capitalização de juros e cobrança de taxa de corretagem, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu a respeito da preclusão do pedido de elaboração de prova pericial e aplicação da comissão de corretagem.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
A recorrente, em sua apelação, alegou cerceamento de defesa quanto a não elaboração de prova pericial, bem como requereu a restituição da taxa de comissão de corretagem. O Tribunal então entendeu, a respeito do pedido de prova pericial, que incorreu preclusão, tendo em vista que a requerente não se manifestou oportunamente e, mesmo após decisão que registrou a desnecessidade da produção da prova, quedou-se inerte.
Quanto à incidência de comissão de corretagem, para sua decisão o TJDFT mencionou o Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma.
Ou seja, o contrato do caso previa o pagamento, tendo a consumidora ciência da intermediação, não cabendo a devolução de valores.
Em termos práticos, a decisão abre precedentes para aplicação do entendimento em casos semelhantes, respeitando a necessidade de que sempre se analise o caso analisado para tomada de decisão.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos.