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AGÊNCIA CBIC

10/11/2022

Bem de família pode ser penhorado para executar dívida do próprio imóvel

A impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de execução de dívida relativa ao próprio bem. Essa foi a decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao sinal previsto em contrato de compra e venda do imóvel.

No caso concreto, a dívida cobrada diz respeito ao sinal previsto em contrato de compra e venda do imóvel. Após o negócio ser desfeito, o pagamento adiantado não foi devolvido.

O comprador alegava que a devedora, além de não restituir o sinal, teria utilizado a quantia recebida para quitar o financiamento da propriedade negociada. O imóvel é o único bem em nome da vendedora.

Na decisão, o ministro destacou que “a corte local considerou que a inovação legislativa autorizava o pedido, reconhecendo que a dívida cobrada tinha vínculo com o próprio imóvel, razão pela qual deveria incidir a exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC/2015”.

Segundo Ferreira, conforme o entendimento do STJ, “na execução de dívida oriunda de sinal não devolvido em compromisso de compra e venda desfeito, o próprio imóvel objeto do negócio pode ser penhorado, excepcionando-se a proteção ao bem de família”.

De acordo com a advogada Alice Dias Navarro, sócia do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, “o tribunal local admitiu a revisão de decisão proferida anteriormente, justamente por existir regra processual superveniente. E, no caso, o STJ confirmou essa decisão, uma vez que a alteração da regra processual teve como objetivo, justamente, se adequar à jurisprudência da Corte sobre o assunto”.

 Acesse a íntegra da decisão ARE 1.324.462

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