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AGÊNCIA CBIC

31/10/2022

Artigo – Os desafios dos Cipeiros com a inclusão do assédio no trabalho

Clovis Veloso de Queiroz Neto é consultor CBIC e membro da Bancada Patronal na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)

 

Com a conversão da medida provisória n.º 1.116/2022 na Lei n.º 14,457, de 21 de setembro de 2022 (DOU de 22/09/2022), que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, foram estabelecidas sete medidas destinas à manutenção de mulheres no mercado de trabalho, sendo uma delas a prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, com a determinação da inclusão deste tema dentre os demais já existentes para os integrantes da CIPA.

Mesmo sem uma indicação expressa na nova lei publicada, que altere o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este novo marco legal renomeou por meio do seu artigo 23 contido, a nomenclatura da CIPA, o mudando para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Essa mudança, teve como objetivo, a utilização deste fórum histórico e consolidado da segurança e saúde no trabalho, constituído em milhares de empresas do país, para a promoção de um ambiente laboral sadio e seguro, passando a incluir também como uma das suas obrigações legais o favorecimento, a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

Passam a ser obrigações das empresas com CIPA:

  • inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  • fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
  • realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Todas essas novas obrigações publicadas no final do mês setembro, tem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas as implementares em suas CIPAs, ou seja, até o dia 21/03/2023.

Esta inclusão legal, tem sido vista como uma resposta brasileira aos pedidos para a ratificação pelo Brasil da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que ainda não a ratificou. A Convenção 190 é o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho e que entrou em vigor no cenário internacional em 25 de junho de 2021 – dois anos depois de ter sido adotado pela Conferência Internacional do Trabalho (CIT) da OIT. Hoje, pouco mais de 20 (vinte) países membros da OIT dentre os 187 que dela fazem parte, ratificaram esta convenção (Albânia, Antígua e Barbuda, Argentina, Barbados, Equador, El Salvador, Fiji, Grécia, Itália, Maurício, México, Namíbia, Peru, São Marinho, Somália, África do Sul, Espanha, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Centro-Africana e o Uruguai).

A Convenção 190 da OIT define a violência e o assédio como “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis” que “têm por objetivo provocar, provocam ou são suscetíveis de provocar danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos”. Esta definição abrange, entre outros, o abuso físico, o abuso verbal, o bullying e o mobbing (ações de assédio, de intimidação ou de coação moral exercidas de forma continuada por um grupo em relação a um indivíduo, geralmente num contexto laboral), o assédio sexual, as ameaças e a perseguição. Associada à sua Recomendação complementar (Nº 206), estabelece um quadro comum de ações para prevenir e combater a violência e o assédio no mundo do trabalho.

No Brasil, duas instituições ligadas ao mundo do trabalho, produziram recentemente cartilhas que tratam sobre o assédio relacionado ao trabalho. A primeira, foi editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e tem o título de “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um ambiente de trabalho + positivo”. A outra, foi produzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com a temática “Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas”, onde podem ser encontrados exemplos do que pode ser considerado assédio moral, bem como vários exemplos de boas práticas de gestão e de prevenção à conduta de assédio.

Quanto a NR 05, esta já tem data para ser atualizada, será na próxima reunião da CTPP agendada para ocorrer no mês de novembro. A proposta do governo é atualizar na norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho, as novas obrigações que foram determinas pela Lei n.º 14,457/2022.

 

O artigo tem interface com o projeto “Monitoramento de Normativos e Dados de SST/RT da CPRT/CBIC”, em correalização com o Sesi Nacional.

 

*Artigo divulgado neste espaço são de responsabilidade do autor e não necessariamente correspondem à opinião da entidade.

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