AGÊNCIA CBIC
Artigo – A tributação dos dividendos
Fernando Facury Scaff é professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP
O ministro Paulo Guedes está patrocinando uma proposta de reforma da tributação da renda no Brasil (PL 2337/21) na qual constam diversas novidades, dentre elas a extinção dos juros sobre o capital próprio (JCP) e a tributação dos dividendos em 20%. O texto recebeu um substitutivo apresentado pelo relator na Câmara, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), que também é apoiado por Guedes, no qual estas duas incidências foram mantidas.
A justificativa é que isso permitirá que os lucros não sejam distribuídos e fortaleçam o caixa das empresas, que se capitalizarão. Será verdadeiro?
Os JCP decorrem da busca de isonomia entre a remuneração do capital próprio e o de terceiros. Suponhamos que uma pessoa, física ou jurídica, tenha recursos disponíveis para investir. Se colocar esse dinheiro no mercado financeiro, receberá x% de juros; mas quanto receberá se o fizer em uma empresa? Eis o ponto: o pagamento de JCP estabelece que o investidor receberá juros pelo capital que aportar diretamente na empresa, tal qual receberia se investisse no mercado financeiro, com a característica de que esses juros equivalem a menor taxa do mercado, que é a TJLP, conforme estabelecido em lei. Para a empresa que tomou o empréstimo, próprio ou de terceiros, o valor será abatido como despesa na contabilidade.
Nesse sentido, a extinção dos JCP não gerará nenhum fortalecimento do caixa, pois estimulará os investidores a irem ao mercado financeiro, onde os juros são maiores, e não haverá nenhuma remuneração pelo capital aportado diretamente nas empresas. Como consequência, isso obrigará empresas a irem ao mercado financeiro para se capitalizar, a taxas de juro maiores que a TJLP anual, que ficou em 4,87% em 2020. A intermediação financeira entre investidores e empresas aumentará fortemente, fragilizando-as ao invés de as fortalecer.
Por outro lado, a tributação dos dividendos gerará maior arrecadação, sem que esses valores fiquem retidos nas empresas, pois quem aporta capital em uma empresa busca lucros, sem que eles fiquem indefinidamente retidos para reinvestimento.
Além disso, não há no substitutivo nenhuma regra que disponha sobre o início do prazo de incidência da tributação de dividendos, o que possibilitará que venham a ser onerados os valores ainda não distribuídos e servem neste momento para fortalecer o caixa das empresas. Qual a consequência? Descapitalização, pois haverá uma distribuição açodada desses dividendos para evitar a incidência de 20% de imposto sobre a renda. Buscar dinheiro no mercado financeiro para o caixa da empresa pode até ser mais barato do que pagar 20% de Imposto de Renda sobre os dividendos acumulados que vierem ser distribuídos.
A tributação da renda das pessoas jurídicas pode ocorrer de diversas formas, algumas das quais se sobressaem: 1- se tributa apenas os lucros auferidos pela pessoa jurídica, de modo a não tributar a distribuição dos lucros, que é o modelo brasileiro atual; 2- se tributa apenas a distribuição dos lucros, sem onerar a pessoa jurídica; 3- compensa-se de modo integral ou parcial o que é pago pela pessoa jurídica com o que é por ela distribuído aos sócios/acionistas; ou, 4- se adota o mecanismo de tributar de modo diferente empresas de capital (no popular, as S.A.) e empresas de pessoas (em especial as que se caracterizam por serem apenas um veículo para que os sócios aufiram rendas, como as sociedades uniprofissionais), o que era adotado no Brasil antes da legislação atual. Claro que uma combinação dessas alternativas é possível, com as devidas cautelas.
Ocorre que o modelo apresentado não segue nenhum dos parâmetros acima indicados. Optou-se no projeto, e foi mantido no substitutivo, a dupla incidência do IR: primeiro sobre os lucros auferidos pela pessoa jurídica e, após, sobre a distribuição aos sócios ou acionistas. Isso aponta para singelo aumento de arrecadação, o que se verifica por meio de uma conta básica. Pelo substitutivo a incidência do IRPJ será de 12,5%, que, somado à CSLL de 9%, equivalerá a 21,5% de tributação da renda na pessoa jurídica. Com a tributação dos dividendos em 20%, a carga tributária será de 41,5%.
Pode-se argumentar que esta conta está errada, pois uma coisa é a tributação da pessoa jurídica e outra é a da pessoa física. Mas isso se caracteriza como simples retórica, pois a renda é a mesma, seja auferida ou distribuída, tributada em momentos distintos.
Outro argumento poderia ser que a base de cálculo dessas duas incidências é diferente, pois nem todo o lucro será distribuído, o que fortaleceria o caixa das empresas. Porém, haverá redução de investidores interessados em aportar capital em uma empresa, sabendo de antemão que os eventuais lucros que vierem a ser distribuídos serão tributados em 20%. Ao invés de investir nas empresas, buscará a certeza do mercado financeiro – afinal, os lucros são aleatórios, pois nem sempre ocorrem, mas os juros contratados são sempre pagos. Voltaremos a privilegiar o rentismo em face do empreendedorismo. Não soa estranho ao ouvido, em face do discurso predominante do ministro e do governo?
Um último argumento contrário ao projeto e ao substitutivo é que a carga tributária foi majorada sobre as pessoas jurídicas ao longo do tempo exatamente para que não houvesse preocupação com a distribuição dos lucros. Agora, com a rediviva proposta de tributação dos dividendos e para coibir a distribuição disfarçada de lucros, as empresas voltarão a ter fiscalização quase presencial da Receita Federal e não como hoje, por monitoramento de inteligência artificial. Haverá interesse por parte das empresas nesse sempre desgastante procedimento? E o governo topará fazer concurso para ampliar o defasado quadro de fiscais da Receita?
Em síntese: no que se refere à extinção dos juros sobre o o capital próprio, bem como na tributação dos dividendos, a proposta de reforma apenas aumenta a carga tributária, ao invés de a reduzir, e o argumento de que isso fortalecerá as empresas não se sustenta à luz dos fatos. E contra os fatos não há argumentos – só narrativas.
*Artigo divulgado no Valor Econômico – 24, 25 e 26/7.
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