Logo da CBIC

AGÊNCIA CBIC

22/02/2018

Contratada em PPP não pode reter os 11% ao INSS Receita esclarece sobre caso em que a obra é realizada diretamente, sem cessão de mão de obra

O contrato de Parceria Público-Privada (PPP) em que a contratada realiza obra, como meio para que possa executar os serviços objeto do contrato, não caracteriza contratação de obra por empreitada total pela contratante. Portanto, neste caso não é aplicável a retenção de 11% ao INSS, para fins de elisão de responsabilidade solidária prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei Orgânica de Seguridade Social (Lei 8.212/1991), e no artigo 164 da Instrução Normativa da Receita Federal 971/2009.

Isto é o que dispõe a Solução de Consulta 5, da Coordenação-Geral de Tributação da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal, de 17 de janeiro (DOU de 20/2/2018).

A Solução de Consulta acrescenta que o contrato de PPP em que os serviços ficam sob a gestão e controle exclusivo da contratada não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11%, de que trata o art. 31 da Lei Orgânica de Seguridade Social, uma vez que não fica caracterizada a cessão de mão de obra nem a empreitada de mão de obra.

(Com informações do Sinduscon-SP)

COMPARTILHE!

Abril/2025

Parceiros e Afiliações

Associados

 
ADIT Brasil
ANEOR
Ademi – RJ
Sinduscom-SL
Sinduscon-Vale do Itapocu
Sinduscom-VT
Ademi – MA
Sinduscon-PA
Sinduscon Chapecó
Ascomig
Sinduscon-RS
Sinduscon-PE
 

Clique Aqui e conheça nossos parceiros

Afiliações

 
CICA
CNI
FIIC
 

Parceiros

Visão geral da privacidade

Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.