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AGÊNCIA CBIC

09/10/2013

Receita esclarece dúvidas sobre Desoneração da Folha nas empresas da construção

Em função das alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória 601/2012 e Medida Provisória 612/2013 na Lei 12.546/2011, que tratavam da desoneração da folha de pagamento do setor da construção, a CBIC protocolou, em 18/04/2013, duas correspondências, CAR 065/2013, dirigida ao Secretário da Receita Federal, e a CAR 066/2013, dirigida ao Ministro da Fazenda, que, em linhas gerais, elencavam uma série de dúvidas/ questionamentos encaminhados pelas entidades filiadas, relativos à matéria.

Posteriormente, com a edição da Lei 12.844/2013, em edição extra no DOU de 19/07/2013, cuja circulação só ocorreu a partir do dia 20/07/2013 (sábado), a CBIC protocolou, em 09/08/2013, a CAR 165/2013, elencando mais alguns questionamentos considerados imprescindíveis e que necessitavam de esclarecimentos por parte da Receita Federal, relativamente ao setor da construção.

Passados 05 (cinco) meses, em 30/9/2013, o Secretário da Receita Federal encaminhou à Presidência da CBIC o Ofício 911/2013, dando conhecimento da resposta da Coordenação-Geral de Tributação – Nota COSIT 343 – de 02/08/2013, sobre os primeiros questionamentos da CBIC, consubstanciados nas CAR 065 e 066/2013.

Porém, os questionamentos relativos à questão da antecipação da inclusão no regime desonerado, diante da publicação tardia, em edição extra, da Lei 12.844/13 não foram, ainda, respondidos (CAR 165/2013).

Para ler a íntegra do ofício da Receita Federal, clique aqui. De forma resumida, o entendimento da Receita Federal pode ser assim condensado:

1-    A receita esperada ocorre quando a empresa ainda não iniciou suas atividades e tem que se enquadrar em alguma CNAE, então, sua atividade principal será aquela com maior receita esperada. A alteração do CNAE não deve ser efetuada mês a mês, a empresa já tem uma CNAE de atividade principal (se já está em operação esta CNAE continua válida) e só deverá ser alterada caso haja alteração de sua atividade comercial/industrial (que deverá ser feita via alteração cadastral do CNPJ). Eventuais alterações mensais dos faturamentos de uma ou outra atividade não ensejam alteração da CNAE principal;

2-    A CNAE a ser utilizada é a CNAE principal constante no CNPJ. A atividade econômica principal da empresa, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, é aquela considerada de maior receita auferida ou esperada;

3-    A empresa que exerce exclusivamente atividades desoneradas terá sua contribuição sobre a folha totalmente substituída, o que inclui o pessoal da área administrativa. As empresas que exercem outras atividades, além das desoneradas, devem fazer a proporcionalização disposta no § 1º do art. 9º da Lei 12.546/11, utilizando o redutor ali previsto sobre a totalidade da folha de pagamentos;

4-    No caso de empreiteira ou subempreiteira que não sejam responsáveis pela obra, o recolhimento da contribuição dos segurados, tanto os da administração, quanto os da obra, será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa;

5-    Na contratação de empresas cuja desoneração foi estabelecida pela Lei 12.546/11, segundo a sua classificação na CNAE 2.0, é este critério que deverá ser usado para fins de definição do percentual de retenção na contratação via cessão de mão de obra (retenção de 3,5% do valor bruto da NF);

6-    As disposições do art. 7º da Lei 12.546/11 aplicam-se somente às construtoras responsáveis pela matrícula. As empresas subcontratadas, desde que possuam uma das CNAES desoneradas, terão a retenção em percentual inferior e já recolherão sobre a receita, nos termos da Lei 12.546/11;

7-    A alíquota reduzida depende de a contratada estar ou não no regime substitutivo – seja na construção civil ou mesmo outra atividade. A alíquota de 3,5 % passou a valer a partir de 1º de agosto de 2012, conforme disposto no Decreto 7.828/12;

8-    As atividades incluídas posteriormente à 1º de agosto de 2012 de 2012 na Lei 12.546/11, desde a entrada em vigor do dispositivo que as incluiu, passaram a sofrer a retenção de 3,5%, ou seja, no caso em questão, não importa a data da obra, pois o dispositivo que trata da cessão de mão de obra refere-se à empresa como um todo e não a cada obra especificamente;

9-    No caso das prestadoras de serviços na área da construção civil, aplica-se o disposto no § 6º do art. 7º da Lei 12.546/11, desde 1º de abril de 2013, independentemente da data da matrícula da obra, uma vez que o dispositivo que as incluiu nessa lei entrou em vigor a partir dessa data;

10-  A alíquota de 2% estabelecida pela Lei 12.546/11 deve ser aplicada sobre a receita bruta da empresa e não sobre o valor da sua folha de pagamentos. O que a lei permite é que sejam deduzidas as receitas decorrentes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22, da Lei 8.212/91, nos termos do inciso V do § 9º do art. 7º da Lei 12.546/11, com as alterações estabelecidas pela Lei 12.844/13;

11- Os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76 não estão incluídos na desoneração da folha de pagamentos estabelecida pela Lei 12. 546/11, devendo contribuir normalmente na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91. Os consórcios estão fora da definição de empresa estabelecida pela Lei 12.546/11;

12-  O que vale é a CNAE principal da empresa executora dessas obras. Se a CNAE principal da empresa estiver desonerada, a contribuição previdenciária, relativa a todas as atividades da empresa incidirá sobre a receita;

13- As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão incluídas na desoneração da folha de pagamentos estabelecida pela Lei 12.546/11, exceto as optantes pelo Simples Nacional que recolham com fundamento no § 5º-C do art. 18 da LC 123 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas dispostas na Lei 12.546/11.

14- Persistindo dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária, poderá ser formulada consulta, nos termos dos arts. 48 a 50 da Lei 9,430/96, regulamentados pela Instrução Normativa RFB 740, de 2 de maio de 2007, tratando-se de legislação específica acerca da matéria – processo de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal.      

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