
AGÊNCIA CBIC
05/10/2011
Presidente do TST defende marco legal sobre tercerização
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05/10/2011:: Edição 191 |
Jornal Valor Econômico/BR 05/10/2011
Presidente do TST defende marco legal sobre tercerização Presidente do TST defende marco legal sobre terceirização
Diante de um plenário lotado, com a presença de mais de 800 pessoas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, abriu esta manhã a primeira audiência pública da corte, sobre terceirização. O ministro criticou a ausência de um marco legal sobre a matéria, após mencionar uma série de dúvidas jurídicas geradas pela subcontratação de trabalhadores em setores como bancário, de energia, tecnologia de informação (TI) e telecomunicação – objeto de mais de 5 mil recursos atualmente, só no TST.
“Essas questões realçam como ressentimos no Brasil de uma lei geral disciplinadora dos limites da terceirização. Não se pode negar a urgência de um marco legal claro e concreto sobre a terceirização no país, quer na administração pública, quer na iniciativa privada”, declarou o ministro. “Esperamos que dessa audiência pública resulte não apenas informações técnicas relevantes para os julgamentos, mas que um debate amplo e pluralista contribua para o Congresso Nacional votar, com urgência, uma lei geral que discipline terceirização de forma equilibrada.”
Para Dalazen, um dos aspectos a serem considerados nessa legislação é a responsabilidade da empresa tomadora de serviços com os trabalhadores terceirizados. Atualmente, o TST entende que o tomador de serviços só responde, em caso de inadimplência, quando forem esgotadas as tentativas de cobrança da terceirizada. Mas, segundo Dalazen, isso acaba dificultando o recebimento, pelo trabalhador terceirizado, de verbas trabalhistas reconhecidas pelo Judiciário.
“A subsistência da responsabilidade puramente subsidiária, em caso de terceirização, parece insatisfatória ou que mereça uma eventual reflexão, pois pode ser um fator que contribua para o alargamento da própria execução. Não teria chegado o momento de reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços?”
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